TJDFT - 0711553-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 19:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711553-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CLARA DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 201007779) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 201007780; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 201009699) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:05
Outras decisões
-
24/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
-
19/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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