TJDFT - 0710845-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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07/03/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 13:27
Desentranhado o documento
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON BEZERRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON BEZERRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710845-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JEFERSON BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA FRANCISCO JEFERSON BEZERRA DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, submetida a égide das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/1995.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido.
No caso, verifica-se que atendendo a manifestação ministerial de ID. 210589906, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, especificando/determinando o pedido, bem como para comprovar que buscou atendimento junto à rede pública de saúde e teve seu direito negado ou seu atendimento moroso, caracterizando-se eventual pretensão resistida por parte do poder público.
Contudo, intimada, a parte autora permaneceu inerte (ID. 213613186).
Assim, considerando a ausência de manifestação da parte autora nos autos desde junho de 2024, quando ingressou com a presente ação, o Ministério Público (IDs. 214975519 e 224220090) e o Distrito Federal (ID. 222138992) pugnaram pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Sobre o tema, o artigo 485 do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Portanto, considerando o lapso temporal decorrido desde a última manifestação do autor, o qual mesmo após sua intimação, permaneceu inerte e tendo em vista o pleito formulado pelo requerido, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, por abandono da causa do autor, com supedâneo no art. 485, inciso III e §6º do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
06/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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30/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON BEZERRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:07
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON BEZERRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710845-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JEFERSON BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, ao autor quanto ao pedido do MP.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 19:52:46.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
10/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON BEZERRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFERSON BEZERRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710845-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JEFERSON BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso em tela, o autor alega que sofre de Sindrome de Klippel- Trenaunay que teria causado muita perda de sangue.
Alega que procurou por atendimento médico na UPA de São Sebastião de onde foi ecaminhado para o HR do Paranoá.
Alega que nesse hospital foi negado atendimento porque não disporia de profissionais habilitados.
Alega que já teria procurado por todos os hospitais do DF sem receber atendimento.
Pede antecipação de tutela para imediato atendimento.
No mérito, todavia, restringe-se a pedir condenação do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais bem como custas processuais e honorários advocatícios.
No caso em tela, de plano, não há qualquer evidência de que o autor tenha procurado por quaisquer hospitais públicos no Distrito Federal nem há qualquer evidência de que o Distrito Federal tenha retardado ou negado atendimento ao autor.
Ademais, não há qualquer prestação objetivamente postulada a título de antecipação de tutela, a despeito do capítulo dedicado ao tema na petição inicial.
Outrossim, ausente qualquer evidência dos fatos alegados na inicial, indefiro a antecipação de tutela postulada.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 16:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:13
Declarada incompetência
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17/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/06/2024 13:03
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/06/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:58
Declarada incompetência
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17/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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