TJDFT - 0707491-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 08:02
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707491-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON DA SILVA MIRANDA EXECUTADO: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que houve o bloqueio total da quantia pelo sistema SISBAJUD (ID 217843522), conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 221429568), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor PENHORADO revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA MIRANDA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707491-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON DA SILVA MIRANDA EXECUTADO: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Anexo, ainda, pesquisa de registro de veículo automotor em nome da parte executada, realizada no sistema RENAJUD, que localizou veículo em nome da executada, contudo, com gravame de alienação fiduciária.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707491-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEITON DA SILVA MIRANDA EXECUTADO: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 12/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 203559692. Águas Claras/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 11:40:21.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
13/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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10/07/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:33
Deferido o pedido de CLEITON DA SILVA MIRANDA - CPF: *30.***.*64-87 (AUTOR).
-
09/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2024 12:33
Processo Desarquivado
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09/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA MIRANDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707491-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON DA SILVA MIRANDA REQUERIDO: ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CLEITON DA SILVA MIRANDA em desfavor de ARTE & ACO VIDROS E METAIS LTDA, qualificados na inicial, submetida ao rito da lei 9.099/95.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu e revel e conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel (ID 199089316).
Destaca-se que, consoante jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “a citação da pessoa jurídica pela via postal se aperfeiçoa de forma legítima e eficaz mediante o simples recebimento do mandado em sua sede ou filial” (Acórdão n.274319, 20060810056415APC, Relator: TEÓFILO CAETANO).
Ainda, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso (art. 248, §4º do CPC).
No caso em análise, o réu foi citado por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo autor (ID 194924440), que corresponde ao que consta do cadastro da Receita Federal.
Portanto, deve ser considerava válida a citação realizada.
Na forma do art. 20 da lei 9099/1995, considera-se réu revel aquele que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
O réu, intimado para comparecimento em audiência virtual de conciliação não compareceu e não apresentou resposta.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se daí não pretender o requerido oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
Nesse trilhar, em relação ao pedido de danos materiais, o teor dos documentos acostados aos IDs 193077147 a 193077163, e as afirmações autorais na petição inicial conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação, conforme consignado na ata de ID 199089316. É cediço que existindo acordo prévio entre as partes sobre o valor a ser pago pelo serviço prestado, não pode uma das partes, de forma unilateral e posterior, alterar o que foi ajustado, sem concordância expressa da outra parte.
Assim, verifico que o valor da dívida perfaz a quantia de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), abatido o montante de R$1.000,00 (mil reais) que já foi pago pelo requerido.
Quanto ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Consoante entendimento firmado pelos tribunais superiores, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, sendo necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
E no caso, não obstante não se ignore os transtornos causados pelo inadimplemento do réu, não se pode afirmar que este atingiu os direitos da personalidade do autor, de modo que não há que se falar em danos morais.
Diante de todo o exposto e pela falta de impugnação por parte da requerida, tenho que os pedidos autorais merecem prosperar, em parte.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 3.320,00 (três mil, trezentos e vinte reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de vencimento (07 de fevereiro de 2024).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/06/2024 14:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 22:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 22:50
Outras decisões
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12/04/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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