TJDFT - 0004648-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:20
Juntada de comunicação
-
05/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:14
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 14:14
Outras decisões
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30/08/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:14
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0004648-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO DESPACHO Conforme ocorrência policial nº 5.436/2020-1 (id 71932684), o aparelho celular e o veículo mencionados no AAA 1019/2020 (id 71932683) pertencem ao sentenciado CLAUDIO ARAÚJO MONTEIRO, cuja punibilidade foi extinta em sentença.
Isso posto, defiro a restituição de ambos os bens, acaso comprovada sua propriedade pelo réu.
Intime-se o réu CLAUDIO a comprovar a propriedade de ambos os bens, no prazo improrrogável de 30 dias, findo o qual, sem manifestação ou sem comprovação de propriedade, será decretado perdimento em favor da União. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:48
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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15/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0004648-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 77445063: No dia 09 de setembro de 2020, às 18h20m, no SRIA II, QI 23, estacionamento público do comércio, próximo ao chaveiro, Guará/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVAM/GUARDAVAM, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 494,21g (quatrocentos e noventa e quatro gramas e vinte e um centigramas) e 03 (três) porções da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 14,53g (catorze gramas e cinquenta e três centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado LEANDRO TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 8,70g (oito gramas e setenta centigramas) e 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 2,51g (dois gramas e cinquenta e um centigramas).
Ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado CLÁUDIO TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 8,83g (oito gramas e oitenta e três centigramas) e 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 4,23g (quatro gramas e vinte e três centigramas).
Por fim, também na mesma conjuntura, sendo que no interior de sua residência, o denunciado LEANDRO TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 289,96g (duzentos e oitenta e nove gramas e noventa e seis centigramas.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 86340827.
A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2022, id. 132154050.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas BRUNO LIMA DA CUNHA, JOSE EDUARDO GALVAO CASTRO MENEZES e LUCAS OLIVEIRA SANTOS.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 198179118.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, id. 201203620, pugnou pela desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 para aquela prevista no artigo 28, caput, do mesmo diploma legal, bem como a restituição dos bens pessoais, além perdimento e destruição, se for o caso, dos bens não reclamados no prazo legal, além da destruição dos entorpecentes apreendidos.
A Defesa, também por memoriais, id. 201638215, argui, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos I, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o previsto no artigo 28, caput, da Lei 11. 343/06.
Por fim, requer a restituição dos objetos pessoais do acusado.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 71932677; autos de apresentação e apreensão, id. 71932678 e 71932683; comunicação de ocorrência policial, id. 71932684; laudo preliminar de exame de substância, id. 71932685; relatório final da autoridade policial, id. 77445064; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 167707049; laudo de exame de informática, id. 201203621; ata de audiência de custódia, id. 72003270; e folha de antecedentes penais, id. 71932686. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR: Preliminarmente, a Defesa do acusado alega inépcia da denúncia, noticia ausência de individualização da conduta e de justa causa, requer a absolvição do acusado.
A preliminar merece acolhimento.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão a Defesa, uma vez que o artigo 41, do Código de Processo Penal exige que o fato criminoso seja exposto com todas as circunstâncias e no caso concreto não houve a indicação de indícios de que o acusado estivesse traficando, não deveria, portanto, ter sido denunciado por tráfico de drogas.
Assim, acolho a preliminar aventada e, EXTINGO A PUNIBLIDADE DE CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO, por falta de justa causa para o oferecimento da denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Em relação às porções de substâncias entorpecentes e objetos, descritas nos itens 1 a 10, 12 e 13, do AAA de id. 71932678, determino a incineração/destruição na totalidade, caso ainda não tenham sido destruídos.
No que se refere aparelho celular, descrito no item 11, do referido AAA de id. 71932678, defiro a restituição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o prazo estipulado, sem que seja reclamado, fica, desde já, determinada sua destruição.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI.
Após, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
Brasília – DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:57
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/06/2024 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0004648-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 20 de junho de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:51
Juntada de ata
-
06/05/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/09/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/08/2023 19:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 23:22
Expedição de Ata.
-
12/07/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 21:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/06/2023 21:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/06/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 21:39
Expedição de Ata.
-
16/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:25
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:14
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
03/11/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 04:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 04:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO em 15/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 19:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/07/2022 19:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/07/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:33
Desmembrado o feito
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27/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 06:01
Recebidos os autos
-
25/07/2022 06:01
Recebida a denúncia contra CLAUDIO ARAUJO MONTEIRO - CPF: *59.***.*38-61 (DENUNCIADO A LIDE)
-
18/07/2022 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/07/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2022 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 01:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
09/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/03/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:57
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:59
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/02/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:32
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
21/06/2021 20:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/04/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2021 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:59
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/03/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 16:44
Juntada de Ofício
-
15/01/2021 16:41
Juntada de Ofício
-
22/12/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 12:25
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:25
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
14/12/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/12/2020 17:38
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
20/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 18:41
Recebidos os autos
-
16/11/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA em 28/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 14:19
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
12/09/2020 03:41
Juntada de Certidão de disponibilização
-
11/09/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2020 10:05
Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/09/2020 10:05
Concedida a Liberdade provisória de LEANDRO DE OLIVEIRA PIMENTA - CPF: *36.***.*48-85 (FLAGRANTEADO).
-
11/09/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/09/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 03:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:28
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
10/09/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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