TJDFT - 0705601-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 23:08
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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04/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705601-44.2023.8.07.0009 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré, sob o argumento de omissão no julgado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, inexiste omissão a ser sanada, havendo simples irresignação da parte requerida com o teor da sentença de ID. 171232818, que, no seu dispositivo, determinou a expedição de alvará de transferência em favor da parte autora, para levantamento dos valores consignados, após o trânsito em julgado da ação.
Destaca-se que o posicionamento adotado na sentença embargada encontra-se em consonância com o entendimento do e.
TJ DFT, que assim já decidiu: “1.
Na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação de consignação em pagamento, não é possível deferir o levantamento dos valores depositados em favor do réu. 2.
Na referida hipótese, o réu da ação de consignação em pagamento, que é o eventual credor da obrigação, deverá promover os meios judiciais necessários para a satisfação de sua pretensão.” (TJ-DF. 0707005-70.2017.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2017).
Isto posto, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser feita por recurso próprio de cognição ampla.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, em razão de inexistir qualquer vício a ser sanado, mas mero inconformismo do embargante em relação à tese prevalente na decisão embargada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:18
Outras decisões
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12/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2023 00:57
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida no ID. 161729396.
Ante o princípio da causalidade, condeno a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, para levantamento dos valores consignados.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705601-44.2023.8.07.0009 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 19:24
Outras decisões
-
10/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705601-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: TATIANE RODRIGUES ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 27 de julho de 2023, 11:00:22.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
27/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:20
Outras decisões
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de CAESB em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de CAESB em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:16
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:16
Outras decisões
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12/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 06:33
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:37
Outras decisões
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28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 19:09
Recebidos os autos
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23/04/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/04/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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