TJDFT - 0706445-61.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706445-61.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ADAILTO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES (“Autor”) em desfavor de ADAILTO PEREIRA DOS SANTOS (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) no dia 29.06.2023, ao tentar realizar uma manobra à esquerda, para ingressar na garagem da empresa, o condutor do ônibus foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo réu, o qual estava em alta velocidade e veio a colidir frontalmente com o veículo conduzido pelo autor; (ii) em razão dos fatos suportou o prejuízo de R$ 14.926,00, a título de danos materiais; (iii) o veículo da autora ficou impossibilitado de exercer suas funções por 7 (sete) dias, o que lhe gerou o prejuízo de R$ 10.754,52, a título de lucros cessantes; (iv) ainda, o réu deve ser condenado a título de danos morais, no valor de R$ 6.600,00. 3.
Liminarmente, requer: g) A concessão da TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, no sentido de determinar que o Hospital Santa Lucia S/A apresente relatório completo sobre acompanhamento do paciente em referência, salientando história clínica, diagnóstico, etiologia(s) provável, exames realizados e seus resultados, tratamento instituído (incluindo afastamentos do trabalho), evolução do quadro, período de acompanhamento, sequelas (se houver) e prognóstico. 4.
No mérito, requer: c) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, para condenar o Requerido ao pagamento do valor de R$ 14.926,00 (catorze mil, novecentos e vinte e seis reais) à título de danos emergentes, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. d) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, para condenar o Requerido ao pagamento do valor de R$ 10.754,52 (dez mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) à título de danos lucro cessante, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. e) A condenação do Réu ao pagamento no valor de R$ 6.600,00 (seis mil, seiscentos reais), equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes, à título de indenização por danos morais, salvo se Vossa Excelência julgar que o valor merece majoração; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 32.280,5. 6.
O autor acostou documentos e procuração outorgada ao causídico que subscreve a exordial.
Tutela de Urgência 7.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 166715863).
Custas Iniciais 8.
O autor recolheu as custas iniciais (id. 169238748).
Contestação 9.
O réu foi citado (id. 212192861) e apresentou contestação (id. 214626816) e aduziu que: (i) o condutor do ônibus não tomou as cautelas necessárias para realizar a manobra e invadiu a contramão, sendo responsável exclusivo pelo acidente.
Réplica 10.
A parte autora manifestou-se em réplica (id. 220522423), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Especificação de Provas 11.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas (id. 224197516), as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (id. 227158899 e id. 227316510). 12.
A prova oral foi indeferida (id. 229064313).
Manifestação Réu e Autor 13.
O réu promoveu a juntada da íntegra do processo de antecipação de provas n. 5432477-85.2023.8.09.0100 (id. 239696035). 14.
O autor, por sua vez, se manifestou acerca da documentação, bem como apresentou a íntegra das imagens das câmeras de segurança (id. 242693975) do local dos fatos, tendo o réu se manifestado (id. 245558842). 15.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 16.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 17.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 18.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 19.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 20. É cediço que a responsabilidade civil, em sua forma clássica, é alicerçada na subjetividade acerca da existência da prática de ato ilícito doloso/culposo, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano suportado, como apregoa os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil[3]. 21.
Nesse sentido, já manifestou esta Casa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO EVENTO.
CAMINHONETE ESTACIONADA EM VIA PÚBLICA.
CRIANÇA ALOJADA EMBAIXO DO VEÍCULO.
ATROPELAMENTO. ÓBITO.
CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA GENITORA DA VÍTIMA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR NÃO CONFIGURADA. 1.
A responsabilidade civil subjetiva orienta que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186), ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927). 2.
Faz-se necessária a plena comprovação da existência de uma ação ou omissão praticada com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo de quem alega o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). (...) (Acórdão 1374381, 07042894220198070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se 22.
Do arcabouço probatório, verifica-se ser inconteste a ocorrência do acidente automobilístico entre as partes. 23.
Nessa perspectiva, o artigo 28, do CTB, prevê que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 24.
Com isso, a dinâmica do acidente que é extraída nos autos converge para uma falta de cautela do condutor do veículo de propriedade do autor ao realizar uma manobra sem os cuidados necessários. 25.
As gravações anexadas à petição de id. 242693975 demonstram de forma cabal a falta de cuidado do condutor do ônibus ao efetuar a conversão à esquerda sem parar no acostamento ou aguardar na própria faixa de rolamento que o veículo conduzido pelo réu passasse ao seu lado. 26.
O vídeo do interior do ônibus[4] demonstra que aos 20 (vinte) segundos de gravação o condutor da caminhonete passa pelo lado esquerdo do ônibus.
Em seguida, aos 21 (vinte e um) segundos já é possível notar o farol do automóvel do réu vindo em direção contrária, sendo que o condutor do ônibus somente inicia a manobra aos 29 (vinte e nove) segundos, sendo que a colisão ocorreu aos 31 (trinta e um) segundos. 27.
Com efeito, no momento em que foi iniciada a manobra de conversão à esquerda, pelo condutor do ônibus, já era possível notar claramente o farol do veículo conduzido pelo réu vindo em direção contrária e, certamente, não haveria tempo suficiente para que manobra fosse concluída. 28.
Nota-se, portanto, que a falta de cautela do condutor do ônibus, ao efetuar a conversão à esquerda, foi o único fator que deu causa ao acidente, o que atrai a sua responsabilidade pelos danos causados no veículo do réu. 29.
Não fosse suficiente, na gravação realizada na garagem da empresa autora[5], vê-se que o condutor do ônibus inicia a sua manobra aos 41 (quarenta e um) segundos, momento em que já é possível notar que o veículo do réu já havia passado o quebra-molas que estava poucos metros à frente. 30.
Ademais, não há nos autos nenhum elemento que comprove que o condutor do veículo GM/Ômega estivesse embriagado ou acima de velocidade para a via, o que, obviamente, não poderia ser comprovado por meio de prova documental, mas somente perícia, a qual não foi realizada, conforme esclarecido pelo autor (id. 232901260). 31.
Além do mais, o art. 37 do CTB prevê que “nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança”, o que não foi observado no presente caso. 32.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO RÉU. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Boletim de Acidente de Trânsito realizado pela Polícia Rodoviária Federal, por ser ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova contundente em sentido contrário o que não é o caso dos autos. 2.
O autor não se se desincumbiu de seu ônus probatório porque, embora tenha sustentado a responsabilidade do réu pelo acidente, não provou que ele agiu com dolo ou culpa, de modo a configurar sua responsabilidade civil, na forma prevista no art. 186 do Código Civil. 3.
A regra de trânsito esculpida no art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro esclarece que, ?nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança?. [...]. (TJDFT 0702304-61.2021.8.07 .0021 1810696, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) 33.
Diante disso, e à luz do caso concreto, imperioso afastar a responsabilidade do réu pelo acidente. 34.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 35.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 36.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 37.
Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 38.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 39.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil[6].
Disposições Finais 40.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7]. 41.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CPC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [4] https://drive.google.com/file/d/19-8nH2nWFCTH6Cu3JUU4y0oKkKy8MAFg/view [5] https://drive.google.com/file/d/1BWUa0BmwTp5QjUF-gvsNTx_fJZXvxDvT/view [6] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [7] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
05/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:42
Outras decisões
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28/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:27
Deferido o pedido de ADAILTO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*53-87 (REQUERIDO).
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12/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 12:18
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:17
Outras decisões
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02/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706445-61.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ADAILTO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:11
Outras decisões
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24/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/10/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:54
Juntada de comunicação
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21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:22
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:33
Expedição de Carta.
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14/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:02
Outras decisões
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03/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:26
Deferido o pedido de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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02/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:35
Indeferido o pedido de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
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11/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
9.
Ante a fundamentação expendida, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora. 10.
Comprove o recolhimento das despesas processuais iniciais, por meio do comprovante das despesas processuais (Provimento Judicial Aplicado ao Processo Judicial Eletrônico - Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, art. 14, V). 11.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu arts. 2º, § 1º; e 4º: Art. 2º § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos).
Art. 4.º As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica. 12.
Assim, manifeste-se a parte autora expressamente se adere ou não ao "Juízo 100% Digital"; e, em caso positivo, forneça os dados necessários. 13.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 485, I, art. 290 e art. 321, parágrafo único). 14.
Cumpridos os itens 10 a 12 desta decisão, prossiga-se nas determinações a seguir: 15.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 16.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 17.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 18.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a réplica, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 19.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 20.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 21.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
27/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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