TJDFT - 0712419-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:27
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCIAN ERLAN ROCHA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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21/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:15
Decretada a revelia
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27/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:27
Decorrido prazo de LUCIAN ERLAN ROCHA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712419-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA REQUERIDO: LUCIAN ERLAN ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
23/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712419-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA REQUERIDO: LUCIAN ERLAN ROCHA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID. 202040256 em substituição a exordial originária.
Ao Cartório para retificar o valor da causa para R$ 31.334,42.
Custas iniciais recolhidas (IDs 202040272, 202040271, 202040266 e 202040266).
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:24
Outras decisões
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02/07/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712419-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA REQUERIDO: LUCIAN ERLAN ROCHA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial, com todas as alterações necessárias.
Ademais, verifico que o comprovante de ID. 201283992 não corresponde ao pagamento da guia de custas compementares de ID. 201283993.
Ante o exposto, emende-se a inicial para: - Juntar aos autos nova petição, na íntegra, com todas as alterações necessárias; - Juntar o comprovante de pagamento das custas processuais complementares.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712419-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA REQUERIDO: LUCIAN ERLAN ROCHA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) Esclarecer a aparente contradição entre o endereçamento da petição inicial e a distribuição da ação, ou formular pedido de remessa da demanda, se o caso; 2) Retificar o valor da causa, no caso de pedido de despejo cumulado com cobrança de alugueis e encargos da locação, o valor da causa deverá ser a soma do débito cobrado com as 12 parcelas do aluguel; 3) Complementar as custas iniciais, se necessário; 4) Excluir da planilha de débito os honorários de sucumbência, por falta de previsão legal; apresentar nova planilha de débito atualizada.
Ressalto que a emenda deverá vir na íntegra, ou seja, com a apresentação de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:31
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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16/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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