TJDFT - 0707132-43.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:40
Outras decisões
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14/08/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/08/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/07/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707132-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: ERICK SANTOS BARROS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ítalo Romell de Sousa Carvalho contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto.
Alega o embargante/requerente “omissão/contradição” na sentença no que tange ao valor pago pela cliente Sandra, ao fundamento de que teria sido omissão quanto ao pedido formulado na exordial quanto ao percentual incidente sobre o FGTS, o que teria sido confirmado por Sandra na instrução e em documento anexo aos autos.
Sustenta contradição quanto aos valores a título de honorários de sucumbência, sob argumento de que teria praticado atos processuais no processo trabalhista, sendo certo que este valor deveria ser fracionado conforme contrato de parceria.
Instado a se manifestar, o embargado/requerido sustentou a manutenção da sentença, aduzindo que a matéria teria sido examinada baseada pelo valor da causa.
Salientar que o valor líquido recebido foi de R$ 6.488,88, a título de honorários contratuais, repassando à Sandra a quantia de 15.149,61, valor que já incluía o FGTS.
Aduz, ainda, que os documentos que embasam os embargos de declaração foram juntados de forma intempestiva e que parece existir concluio entre a Senhora Sandra e o autor. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Quanto ao alegado primeiro vício: omissão/contradição quanto ao percentual incidente sobre os honorários pagos ao requerido decorrente do saque do FGTS. É de se reconhecer omissão na sentença.
Justifico: Não há que se negar que a sentença, expressamente, reconheceu o contrato de parceria entre as partes, bem como que a cliente Sandra, e a consequente ação trabalhista em que esta foi beneficiada, foi decorrência da parceria.
Conforme se tem dos autos, notadamente do documento de ID 197268870 , na ação trabalhista, o alvará recebido pelo requerido, contemplava as seguintes quantias: R$ 21.629,61 para o reclamante e R$ 2.240,26 de honorários de sucumbência.
Assim, quanto à participação da referida ação, caberia ao requerido, a título de honorários contratuais, o valor de R$ 6.488,88, devendo, consequente, ser repassado ao requerente 50% desse valor – o que restou contemplado na sentença.
Ocorre, entretanto, que o documento de ID 201236510 (cuja a intempestividade de sua juntada não pode ser declarada, considerando que na Lei n. 9.099/95 é possível a juntada de documentos até a audiência de instrução) , dá cota de que, para além do valor percebido na ação trabalhista, o requerido também percebeu a quantia de R$ 31.200,00, em virtude do saque administrativo do FGTS devido.
Nesse particular, de fato, não houve manifestação da sentença.
Bem, considerando que já fora reconhecido o contrato de parceria verbal entre as partes, cujo o encerramento se deu em junho de 2022, bem como que a cliente Sandra é fruto dessa parceria, também o valor de honorários a título de honorários contratuais devidos em decorrência do saque do FGTS deve ser objeto de partilha.
Ora, tendo o requerido percebido R$ 31.200,00, cabe ao autor R$ 15.600,00.
A fim de evitar novas alegações de omissões, explico que não há omissão na juntada de documentos por ocasião de réplica ou até mesmo na audiência de instrução, pois a Lei n. 9.099/95 concentra toda produção probatória até a audiência de instrução.
Ademais, não há provas de conluio ou má-fé quanto a relação autor/testemunha Sandra.
Já quanto ao segundo vício – contradição quanto aos honorários de sucumbência, sem razão o embargante.
A sentença embargada expressamente afirmou que “os honorários de sucumbência, diferentemente dos honorários contratuais, somente se fazem devido aos advogados que efetivamente atuaram na causa.” Conforme consta da sentença, “(...) o requerente não atuou na ação trabalhista, sendo o processo iniciado e conduzido exclusivamente pelo requerido, razão pela qual não faz jus aos honorários de sucumbência.” Não obstante, repita-se, diversamente do que alega embargante, este não atuou no processo trabalhista.
O trabalho, conforme reconhecido pela própria Sandra em audiência de instrução de julgamento, foi todo realizado pelo embargado.
Nesse particular, a pretensão do embargante repousa em reexame de questão já apreciada o que não se coaduna com os estritos contornos dos embargos de declaração.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, passando a sentença a ter o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar ao requerente: I) a quantia de R$ 3.242,94 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizada desde 6/11/2022 (data em que o valor fora transferido para a conta do requerido) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; II) a quantia de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), devidamente atualizada desde 27/05/2022 (data da transferência para a conta do requerido) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 13:27:49 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ERICK SANTOS BARROS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/07/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ERICK SANTOS BARROS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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17/07/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707132-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: ERICK SANTOS BARROS DESPACHO Intime-se a parte ré a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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09/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707132-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: ERICK SANTOS BARROS SENTENÇA ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de ERICK SANTOS BARROS, partes já qualificadas nos autos.
Afirma o requerente que, há alguns anos, as partes firmaram um contrato de sociedade verbal, onde ficou acordado que: o requerente levaria clientes para o escritório, cabendo ao requerido todo o trabalho processual, sendo os proveitos finais repartidos no percentual de 50%; se o cliente captado pelo requerente voltasse ao escritório do requerido para novas contratações, o requerido deveria comunicar a nova contratação e informar os novos valores, retando os lucros no percentual de 50%; se o cliente captado pelo requerente indicasse um terceiro cliente, aquele também faria jus ao mesmo percentual de lucro.
Diz que, em meados de 2021, captou a cliente Sandra Lúcia da Silva Santos, que buscava soluções para problemas de pensão por morte e verbas trabalhistas de seu falecido marido, tendo este, inicialmente, apenas decidido ajuizar a ação contra o INSS, pagando os honorários ao requerido, que posteriormente repassava 50% para o requerente.
Aduz que, posteriormente, ao fim da sociedade de fato, tomou conhecimento de que cliente Sandra Lúcia da Silva Santos procurou o requerido para a questão das verbas trabalhista, acreditando que ainda existia a parceria entre as partes, tendo aquele recebido a quantia de R$ 31.000,00, sem nada repassar ao requerente.
Assevera que procurou o requerido para receber o seu percentual de honorários, porém este informou que nada pagaria, pois teria feito o trabalho sozinho.
Argumenta que o requerido infringe o Código Civil e o Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que não vem repassando o percentual ajustado em acordo verbal.
Sustenta, assim, fazer jus aos horários pagos pela cliente Sandra, devidamente atualizado, bem como indenização por dano moral.
O requerido, em sua defesa, impugna o valor atribuído à causa, ao fundamento de que “faz um pedido correspondente a R$ 45.103,52 (quarenta e cinco mil, cento e três reais e ciquenta e dois centavos), mas atribui à causa o valor muito superior à sua pretensão.”.
Acrescenta que recebeu a Senhora Sandara tão somente o valor de R$ 6.488,88, razão pela qual entende que à causa deve ser atribuído o valor de R$ 3.244,44.
No mérito, aduz que a parceria entre as partes foi rompida no meados do ano de 2021, ou seja, desde o processo previdenciário ajuizado pela Senhora Sandra; que, quase um anos após o rompimento, a cliente em questão procurou o requerido, mais precisamente em maio de 2025, para fins de pretensão de ingresso com a ação trabalhista; que foi contratado de forma exclusiva pela Senhora Sandra, ou seja, sem participação de nenhum advogado; que a cliente não tinha garantido que iria contratar qualquer advogado; que foi o único que atuou no processo trabalhista; que houve um erro inicial na apresentação da procuração com o nome do requerente no processo trabalhista, tanto que juntou nova procuração; que os honorários contratuais diferentes dos honorários de sucumbência, sendo estes devidos apenas ao advogado que atuou no processo; que inexiste dano moral a ser indenizado.
Faz pedido contraposto, pugnando pela condenação do requerente em indenização por dano moral, ao fundamento de que o autor está agindo de má-fé, tentando ludibriar e falsear a verdade dos fatos, bem como pede a aplicação do artigo 940 do Código Civil.
Réplica nos autos (ID 201236507 - ).
Manifestação sobre a réplica no ID 202843724 -.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora Sandra, Ilton e Fabrício. É o relato necessário.
DECIDO.
Da impugnação ao valor da causa Nos Juizados Especiais Cíveis, o valor da causa é correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora, assim entendido, em ação de cobrança, a soma do valor da indenização material contida na inicial e o valor indicado a título de danos morais.
Na espécie, o pedido de dano material, correspondente ao valor que a parte autora entende devido a título de remuneração sonegada pela parte ré, é de R$ 32.895,92, indicando-se, a titulo de dano moral, a quantia de R$ 10.000,00.
Assim, a soma dos dois pedidos representa a importância de R$ 42.895,92, valor este indicado como valor da causa.
Assim, rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da análise entre a pretensão e resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se por incontroverso um contrato verbal de parceria havia entre os advogados autor e réu.
Pende, entretanto, dúvidas acerca do início e fim dessa parceria, bem como sobre os seus respetivos termos.
O documento de ID 197268218 -, dá conta de que a parceria entre as partes se encerrou em junho de 2022.
A referida prova é corroborada pelo testemunho de Fabrício, pois declarou em Juízo que, em fevereiro de 2022, precisou de serviços advocatícios, face sua prisão, tendo procurado o requerente, que, por estar em viagem, indicou o requerido, sendo certo que, embora inicialmente realizasse o pagamento integral dos honorários para a conta do requerido, este solicitou, posteriormente (sem precisar a data), que metade fosse depositada em sua conta e a outra metade diretamente na do requerente.
Tem-se, assim, que, o fim da parceria entre as partes, em verdade, se deu em junho de 2022, em virtude de iniciativa do requerido, que, naquela ocasião, se comprometeu a repassar todos os honorários decorrentes do ajuste desfeito.
Quanto aos termos, o autor afirma o seguinte:1) o requerente levaria clientes para o escritório, cabendo ao requerido todo o trabalho processual, sendo os proveitos finais repartidos no percentual de 50%; 2) se o cliente captado pelo requerente voltasse ao escritório do requerido para novas contratações, o requerido deveria comunicar a nova contratação e informar os novos valores, retando os lucros no percentual de 50%; 3) se o cliente captado pelo requerente indicasse um terceiro cliente, aquele também faria jus ao mesmo percentual de lucro.
Não há nos autos uma linha de prova sequer quanto ao ajuste, nem mensagens de aplicativo, conversas ou prova testemunhal.
Das conversas, e da análise entre a pretensão e resistência, o que se vislumbra é que é foi ajustado um percentual de 50% para cada qual, incidentes sobre o valor referente aos honorários contratuais, devidos em decorrência de clientes captados pelo requerente.
Isso estabelecido, não há dúvidas de que a Senhora Sandra foi uma cliente captada pelo requerente, tendo esta ajustado, incialmente, o ajuizamento de uma ação de natureza previdenciária para percepção de pensão por morte.
E, nesse ponto, ao que tudo indica, a parceria foi devidamente cumprida.
De fato, ela procurou o requerido para uma segunda ação, desta feita de natureza trabalhista, que fora devidamente ajuizada, obtendo-se êxito.
Embora o requerido alegue que o requerente não faz jus aos honorários decorrentes de tal ação, pois foi contratado com exclusividade, atuando sozinho, tenho que razão não lhe assiste.
Primeiro porque Sandra foi uma cliente captada pelo requerente.
A ação trabalhista foi ajuizada em maio de 2022 (ID 197268870 ), ou seja, ainda no período da parceria.
A Senhora Sandra, ouvida em Juízo, declarou que acreditava estar contratando tanto o requerido como o requerente, uma vez que acreditava na continuidade da sociedade.
Ademais, a primeira procuração contemplava o nome do requerente.
A segunda procuração, contendo a apenas o nome do requerido, fora justada no processo em 28 de junho de 2022, ou seja, após o rompimento da “parceria”.
Convém salientar que, ouvida em Juízo, Sandra declarou que assinava tudo que era passado pelo requerido sem ler e que não tenha consciência que estava contratando exclusivamente o requerido.
Tem-se, assim, que, embora o requerido tenha atuado com exclusividade no processo trabalhista ajuizado por Sandra (representado o espólio de seu falecido marido), certo é que esta foi cliente captada pelo requerente e até mesmo o segundo processo fora ajustado ainda dentro do prazo da parceria.
Assim, de fato, o autor faz jus a 50% dos honorários contratuais pactuados para o ajuizamento da ação trabalhista.
Segundo o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o requerido e a Senhora Sandra, dentro do período da parceria, o valor dos honorários contratuais foi de 30% do proveito econômico da causa ao final do processo.
O valor líquido devido a reclamante foi de R$ 21.629,61, além dos honorários de sucumbência de R$ 2.240,16.
Desse modo, pela ação trabalhista, a título de honorários contratuais, seria devido por Sandra às partes a quantia de R$ 6.485,88, cabendo ao autor 50%, ou seja, R$ 3.242,94.
No que se refere aos honorários de sucumbência, certo é que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, estes têm por objetivo remunerar os advogados que atuaram na causa (REsp. 2091586/SE), razão pela qual, inexistindo atuação de advogados, estes não se fazem devido.
Tem-se, dessa forma, que os honorários de sucumbência, diferentemente dos honorários contratuais, somente se fazem devido aos advogados que efetivamente atuaram na causa.
Na espécie, o requerente não atuou na ação trabalhista, sendo o processo iniciado e conduzido exclusivamente pelo requerido, razão pela qual não faz jus aos honorários de sucumbência.
Quanto à alegação de dano moral, sem razão o autor.
Isso porque os danos morais ocorrem quando há expressiva violação aos direitos de personalidade, assim entendidos como o nome, a honra e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a visão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O dano moral, por sua vez, decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (...)” (Apelação Cível nº 20150111277072APC, Relator Desembargador João Egmont, Brasília, DF. 05/10/2016.) O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário que a parte lesada demonstre a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, pois as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a leniência contratual possa invariavelmente caracterizar dano moral.
Na espécie, não há nos autos qualquer prova que demonstre o abalo à personalidade do autor.
Passo, agora, à análise do pedido contraposto.
Da mesma forma, não vislumbro ofensa a direito de personalidade do autor, considerando que não houve má fé ou tentativa de ludibriar ou falsear a verdade dos fatos.
A presente ação é lícito exercício do direito de ação, não tendo, na verdade, a parte autora logrado êxito em comprovar todos os fatos alegados.
As provas coligidas aos autos pelo requerido não demonstram má-fé ou conduta ilícito do autor.
Quanto ao disposto no artigo 940 do Código Civil, melhor sorte não socorre ao requerido. É este o teor do dispositivo: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” A propósito do tema, veja-se a tese 622 do Superior Tribunal de Justiça “"A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" Com efeito, para que a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, para além do requisito objetivo (dívida já paga ou pedir mais do que for devido), é necessária a prova da má-fé.
Na espécie, como já dito, não há prova de má-fé do requerente.
A presente ação, repito, é lícito exercício do direito de ação, não tendo, na verdade, a parte autora logrado êxito em comprovar todos os fatos alegados.
As provas coligidas aos autos pelo requerido não demonstram má-fé ou conduta ilícito do autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.242,94 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizada desde 6/11/2022 (data em que o valor fora transferido para a conta do requerido) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 22:14:56 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
05/07/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 22:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 22:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/07/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 04:02
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707132-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: ERICK SANTOS BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 03/07/2024 15:30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:48:13.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
21/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 01:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707132-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO ROMELL DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: ERICK SANTOS BARROS DESPACHO Razão assiste à secretaria.
A petição de ID 200719623 foi juntada nestes autos em manifesto equívoco, haja vista que faz referência a autos diversos, nos quais já consta sua juntada.
Assim, exclua-se a referida petição.
Reitero que o prazo para réplica já fora concedido em audiência.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/06/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/06/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 02:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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