TJDFT - 0724850-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:59
Publicado Citação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:56
Expedição de Edital.
-
24/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:19
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:18
Outras decisões
-
21/11/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de HOME SAUDE SISTEMA DE ATENDIMENTO E PROCEDIMENTOS E SERVICOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:27
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:13
Outras decisões
-
21/10/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:10
Outras decisões
-
16/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MEDICAL HOMECARE SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MEDICAL HOMECARE SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2024 07:53
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724850-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOME SAUDE SISTEMA DE ATENDIMENTO E PROCEDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: INGRID MOURA MILLER, MEDICAL HOMECARE SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora que o cadastro da empresa como parceira eletrônica foi requerido, eis que deixou de instruir a inicial com documento que ateste a diligência.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 20:37:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
15/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724850-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOME SAUDE SISTEMA DE ATENDIMENTO E PROCEDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: INGRID MOURA MILLER, MEDICAL HOMECARE SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos. À luz do artigo 321 do CPC, emende-se a inicial para: i) por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” ii) encartar nos autos comprovante pagamento das custas finais, visto que o documento de ID 200978637 trata-se de AGENDAMENTO; e iii) retirar do polo passivo o representante legal da parte ré, uma vez que o contrato foi firmado entre a autora e a ré, ambas apenas representadas pelos respectivos representantes.
Traga nova inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 20:22:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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