TJDFT - 0710519-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:34
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710519-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS REU: AIRAN ALMEIDA DE LIMA S E N T E N Ç A HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 213210849), cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
As partes dispensaram a intimação da sentença.
Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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03/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:41
Homologada a Transação
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02/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/10/2024 18:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 02:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 15:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:38
Outras decisões
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01/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/07/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710519-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS REU: AIRAN ALMEIDA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial: a) anexar aos autos ata da assembleia que instituiu a taxa extra de R$ 482,68, assim como juntar a ata que instituiu a taxa de condomínio no valor de R$ 70,00; b) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, §§ 1º, do CPC, assim como complementar as custas processuais, se necessário.
Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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25/05/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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