TJDFT - 0718627-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:51
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VALERIANA BORGES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
05/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALERIANA BORGES DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718627-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIANA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 2331,07), sob a alegação de que o contrato que dá lastro à suposta dívida (P.002.680810-0) se encontra extinto e quitado, sem qualquer pendência.
Pleiteia também a condenação desta à regularização da situação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que está sendo cobrada pelos prepostos da parte ré a pagar um débito quitado em 22/3/2024 e que mesmo após informar o ocorrido, seu nome foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito.
A parte ré aduz que não pode ser responsabilizada, pois seus prepostos não praticaram qualquer ato ilícito, sobretudo porque não há qualquer pendência financeira em nome da consumidora.
Acrescenta que inexiste dever de indenizar, pois a parte autora possui outras pendências financeiras, o que atrai a aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial são incontroversos e o caso em apreço retrata a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Isso porque, o contrato P.002.680810-0 foi quitado em 22/3/2024 pelo terceiro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA (id. 200326674, página 1), em decorrência da ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro de id. 200326673 (desemprego involuntário).
Não obstante, percebe-se que os colaboradores da parte ré continuaram a cobrar quantias atinentes ao negócio jurídico supramencionado e, posteriormente, registraram o nome da consumidora nos assentamentos de proteção ao crédito (id. 200320493, página 5; id. 209183792, página 4).
Portanto, configurado o ato ilícito praticado pelos prepostos da parte ré, que deverão proceder à retirada do registro da dívida de R$ 301,20 em seus cadastros internos, bem como aos apostados junto aos assentamentos de proteção ao crédito.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
A leitura da documentação carreada ao processo revela que inexistem outras pendências financeiras em nome da parte autora (id. 206765015); desta feita, não há que se falar em ausência do dever de indenizar por aplicação do entendimento do Enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos prepostos das parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente o débito de R$ 301,20, cobrado pela parte ré condená-la: (1) a excluir os registros de inadimplência vinculados ao nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito (id. 200320493, página 5; id. 209183792, página 4), no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIANA BORGES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/08/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/08/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Processo:0718627-93.2024.8.07.0003 Autor: VALERIANA BORGES DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - DECISÃO ID. 202350572"Recebo a emenda apresentada.Retifique-se o valor da causa.Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).Isso, porque, a consumidora afirma genericamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; eb) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024.ANA CAROLINA FERREIRA OGATAJuíza de Direito ". 2 - CERTIDÃO ID. 202683677 " Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/08/2024 15:00 SALA 14 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-15h-3NUV". 02/07/2024 15:02 -
02/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:51
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 21:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2024 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718627-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIANA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar, para que conste no próprio pedido (alínea "e"), o valor do débito a ser declarado inexistente; 2) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente ao débito supostamente inexistente; 3) excluir o pedido “G”, visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95); 4) anexar aos autos algum comprovante de residência registrado em seu nome; e 5) anexar aos autos a procuração assinada em favor da advogada doutora JAKELINE SILVA DE OLIVEIRA.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 17 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/06/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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