TJDFT - 0709072-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:43
Juntada de carta de guia
-
15/01/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 20:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 17:58
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
07/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/10/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709072-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIOGO DA SILVA FONSECA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DIOGO DA SILVA FONSECA, brasileiro, casado, natural de Brasília/DF, nascido em 06.07.1982, com 41 anos, filho de Valdemar José Da Fonseca e Francisca Da Silva Fonseca, portador do RG nº 2151840 – SSP/DF, CPF nº *57.***.*76-68, residente e domiciliado no SHPS Quadra 106, conjunto A, lote 13 Por Do Sol, CEP: 72238-063, profissão eletricista e mecânico, ensino médio completo, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 195706014): No dia 23 de março de 2024, nas proximidades do estádio Abadião (Maria de Lourdes Abadia), o denunciado de forma livre e consciente, subtraiu para si, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, qual seja: um estepe aro 13 que estava no interior do veículo Fiat/ Palio, cor vermelha, placa JKK 6231.
Consta dos autos que o denunciado, aproveitando-se de um jogo de futebol, arrombou o porta-malas do veículo da vítima e subtraiu o pneu estepe, evadiu-se do estacionamento do estádio na condução do veículo Gol, cor preta, de placa JIJ 6176.
A equipe da polícia militar fora acionada e passou a monitorar o referido veículo.
Assim, encontraram o denunciado na posse do estepe, objeto da subtração, na borracharia Centro automotivo Capixaba, QNN 38, conj.
A – Ceilândia-DF.
Quando da abordagem, o denunciado confessou o crime e então fora encaminhado à delegacia de polícia.
A denúncia foi recebida em 07.05.2024 (ID 195833637).
Após a regular citação (ID 197696517), foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 198481350).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 198961967).
Em juízo, foram ouvidas a vítima Lucilene Costa, bem como as testemunhas Lucas Ribeiro e Rafael Domingues, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo solto.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré (ID 211665295).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa pugnou pela absolvição do acusando, alegando a inexistência de provas quanto à autoria delitiva.
Aduziu, ainda, que não há provas suficientes para a condenação, pois não se logrou comprovar que o réu tenha praticado o furto que ora se investiga.
Caso a tese absolutória não seja acolhida, pugnou pela exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, sustentando que a perícia não foi realizada, aplicando-se a pena no mínimo legal e substituindo-a por restritivas de direito (ID 212272240). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 107/2024 (ID 191061281), Termo de Restituição nº 88/2024 (ID 191061282), Registro de Ocorrência Policial nº 3.696/2024 – 15ª PD (ID 191061287) e Relatório Final (ID 191061289).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Conforme o relato da vítima, no dia dos fatos ela estava no estádio Abadião, assistindo a um jogo e quando saiu, já havia uma viatura no local e os policiais disseram que seu carro havia sido arrombado no porta-malas e a porta do passageiro, e o estepe foi subtraído, mas a guarnição já havia localizado o bem furtado e o autor.
Contou que olhou no carro e, realmente, faltava o estepe.
Alegou não saber onde o réu foi preso.
Diante disso, foi à delegacia, onde lhe foi restituído o estepe.
Contou que o carro não tinha alarme.
Respondeu que foi conduzindo o carro do local até a delegacia e não sabe dizer se fizeram perícia no carro.
Afirmou que costuma colocar em todos os pneus um emblema, uma etiqueta específica e, então, o reconheceu como seu.
Acrescentou que orçou em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o conserto do porta-malas, mas não orçou a porta do passageiro.
A testemunha Lucas Ribeiro, policial militar, narrou em juízo que foram acionados, via Copom, para atender a uma ocorrência de furto no interior de veículo, próximo ao estádio Abadião e, no local, populares já deram as características do carro e a placa do carro usado pelo autor do crime.
Afirmou que, em rondas, encontraram o carro e decidiram abordá-lo.
Esclareceu que o réu estava sozinho no carro, onde também estava o estepe furtado e o réu confessou que havia sido o autor do furto.
Disse que o estepe não tinha característica especial e salientou que o carro da vítima estava com o porta-malas arrombado.
Por outro lado, disse que não viu nenhum arrombamento na porta.
Respondeu que não se recorda qual policial fez vídeos do carro da vítima, bem como não sabe se o carro da vítima passou por perícia.
Por último, disse que não qualificaram os populares que informaram a placa do carro.
Também em juízo, o policial militar Rafael Domingues narrou que foram acionados, via COPOM, informando que um Fiat Pálio vermelho, estacionado nas imediações do estádio Abadião, foi arrombado e objetos foram furtados de seu interior.
Aduziu que, no local, constataram que o porta-malas estava arrombado, com aparências de que o arrombamento era recente.
Ainda, no local, pessoas disseram que viram um homem forçando o porta-malas e retirando estepe do carro, e ainda disseram que o autor do furto usou um Gol, cor preta, e ainda informaram a placa.
Em diligências, encontraram o carro VW/GOL parado em uma borracharia e abordaram o réu nesse momento, já do lado de fora do carro.
Abordado o réu, encontraram o estepe subtraído e o réu confessou que o havia furtado.
Não se recorda se ferramentas foram encontradas com o réu, mas o réu já estava em uma borracharia.
Não sabe se no carro do réu havia um estepe do VW/Gol, além do estepe da vítima.
O aro do estepe apreendido era compatível com o VW/GOL.
Esclareceu, por fim, que não qualificaram os populares que informaram a placa porque a diligência foi muito dinâmica, rápida.
Ao seu turno, em seu interrogatório, o réu negou a participação no crime.
Contou que, naquele dia, quando passava pelo Abadião, na AE 38/40 o capô do seu carro se abriu e quebrou o para-brisas.
Assim, desceu do carro para baixar o capô, mas como não conseguiu, foi até uma borracharia, onde pegou uma chave emprestada para descer o capô, momento no qual foi abordado pelos policiais.
O único estepe havido era de sua propriedade e estava no porta-malas de seu carro.
O pneu não estava no local destinado ao estepe porque, ao invés do pneu, carrega ferramentas e baterias no local, para que não caiam.
Asseverou que não confessou aos policiais.
Disse que até hoje não consertou o para-brisas.
Respondeu, por último, que tem passagem por furto.
A partir do conjunto probatório constante dos autos, não resta dúvida que o réu subtraiu o estepe que se encontrava no porta-malas do carro da vítima, tendo sido encontrado com o objeto logo após, nas proximidades do local do fato.
Assim, apesar das alegações da defesa no sentido que a autoria não está suficientemente comprovada, sua tese absolutória não pode ser acolhida.
Destaque-se que, ao ser interrogado em juízo, o réu não conseguiu apresentar justificativa plausível para trazer o estepe solto no porta-malas, ao invés de estar em seu local apropriado e destinado especificamente para carregar o mencionado estepe.
Ora, a justificativa de carregar ferramentas e baterias no compartimento destinado ao estepe, para que tais itens não caiam, chega a ser pueril.
Tal “problema” trazido pelo réu poderia facilmente ser resolvido com o uso de um caixa de ferramentas adequada, por exemplo.
Não fosse suficiente, ao acusado seria possível comprovar as alegações expendidas no que se refere aos defeitos apresentados por seu veículo, bastando a juntada de fotografias ou mesmo arrolando testemunhas que pudessem comprovar o que ele alegou.
Contudo, tal fato não ocorreu.
Lado outro, no que se refere à qualificadora, razão assiste à defesa, pois apesar de ter havido o encaminhamento do veículo para que fosse submetido à perícia para constatação do arrombamento, tal providência não foi adotada pela vítima (ID 191061286).
Forçoso reconhecer, portanto, que a qualificadora decorrente do arrombamento, não pode ser reconhecida, pois não houve perícia, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal.
A infração deixou vestígios e não há indicação de que desapareceram antes de possibilitar a perícia e, assim, permitir sua substituição pelos testemunhos dos policiais.
Portanto, em que pese as afirmações dos policiais de que viram a porta arrombada, a perícia era imprescindível, no caso, para o reconhecimento da qualificadora, que, portanto, deve ser afastada.
Pela dinâmica esclarecida nos autos ficou comprovado, portanto, que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 155, caput, do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu DIOGO DA SILVA FONSECA, nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0401155-63.2017.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
O acusado conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0010345-47.2014.8.07.0007).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão, além de 17 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0012312-03.2018.8.07.0003), de modo que aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos e 15 dias de reclusão, além de 19 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, e assim torno definitiva a pena corporal em 2 ANOS E 15 DIAS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 19 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de comprovação do prejuízo econômico suportado pela vítima com o conserto de seu veículo.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 30 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
01/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:07
Juntada de termo
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30/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 22:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:17
Publicado Ata em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0709072-52.2024.8.07.0003 Réu DIOGO DA SILVA FONSECA Tipo penal Artigo 155, §4º, I do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta (OAB/DF nº 38.964) Ministério Público Dermeval Farias Gomes Filho Data/hora 18 de setembro de 2024, às 14:00 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu - (61) 98543.0996 207921726 Lucas Dos Santos David Ribeiro – PMDF 205745638 Em segredo de justiça – PMDF 205745638 Em segredo de justiça – Vítima 206477783 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: DIOGO DA SILVA FONSECA, brasileiro, profissão de mecânico eletricista de carros, ensino médio completo, casado, natural de Brasília/DF, nascido em 06/07/1982, com 41 anos, filho de Valdemar José Da Fonseca e Francisca Da Silva Fonseca, portador do RG nº 2151840 – SSP/DF, CPF nº.: *57.***.*76-68, residente e domiciliado no SHPS Quadra 106, conjunto A, lote 13 - Sol Nascente/Por Do Sol, CEP: 72238-063.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: No dia 23 de março de 2024, nas proximidades do estádio Abadião (Maria de Lourdes Abadia), o denunciado de forma livre e consiente, subtraiu para si, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, qual seja: um estepe aro 13 que estava no interior do veículo Fiat/ Palio, cor vermelha, placa JKK 6231.
Costa dos autos que o denunciado, aproveitando-se de um jogo de futebol, arrombou o porta-malas do veículo da vítima e subtraiu o pneu estepe, evadiu-se do estacionamento do estádio na condução do veículo Gol, cor preta, de placa JIJ 6176.
A equipe da polícia militar fora acionada e passou a monitorar o referido veículo.
Assim, encontraram o denunciado na posse do estepe, objeto da subtração, na borracharia Centro automotivo Capixaba, QNN 38, conj.
A – Ceilândia-DF.
Quando da abordagem, o denunciado confessou o crime e então fora encaminhado à delegacia de polícia.
Ante o exposto, o denunciado, DIOGO DA SILVA FONSECA, encontram-se incurso nas penas do artigo 155, §4º, I do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 18 de setembro de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0709072-52.2024.8.07.0003, movida contra DIOGO DA SILVA FONSECA.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu DIOGO DA SILVA FONSECA, a vítima Em segredo de justiça, bem como as testemunhas Lucas Dos Santos David Ribeiro e Em segredo de justiça.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça (sem o compromisso legal), bem como as testemunhas Lucas Dos Santos David Ribeiro e Em segredo de justiça (compromissada na forma da lei).
A vítima relatou temor em depor na presença do réu, razão pela qual o MM.
Juiz determinou que fosse mantido o réu na antessala e anotado o sigilo da mídia audiovisual, que deve ser acessível apenas aos atores processuais.
Em seguida, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS Com fulcro no art. 405, §2º, do CPP, foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
Em síntese, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz assim foi decidido: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
19/09/2024 20:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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19/09/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 20:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:14
Juntada de ressalva
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18/08/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0709072-52.2024.8.07.0003 Número do processo: 0709072-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIOGO DA SILVA FONSECA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 18/09/2024, às 14:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQzZWE1MzktMzA3My00MDk1LThhMDctNmJmMzM4YThkYjg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se o réu DIOGO DA SILVA FONSECA (Endereço: SHPS QUADRA 106, CJ.
A, LOTE 13 - SOL NASCENTE/POR DO SOL BRASÍLIA-DF CEP 72237-990, TELEFONE (61) 98543-0996) a vítima e as testemunhas arroladas: 1.
LUCAS DOS SANTOS DAVID RIBEIRO (PMDF) – condutor/testemunha; 2.
E.
S.
D.
J. – testemunha; 3.
LUCILENE C. da C. – vítima. (ID: 191061287). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 23 de junho de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
24/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
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23/06/2024 07:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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05/06/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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29/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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06/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 18:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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28/03/2024 17:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/03/2024 11:41
Expedição de Alvará de Soltura .
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25/03/2024 15:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/03/2024 15:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/03/2024 15:14
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 10:34
Juntada de gravação de audiência
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25/03/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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24/03/2024 16:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/03/2024 11:37
Juntada de laudo
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23/03/2024 18:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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