TJDFT - 0737731-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 227596185) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/02/2025 14:44
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE TRADICAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Ação de cobrança de mensalidades de plano de assistência médica e hospitalar.
Responsabilidade pelo pagamento e incidência de juros.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de cobrança envolvendo contrato de assistência médica e hospitalar com plano coletivo empresarial, cujo pagamento mensal estava estipulado em R$ 3.961,73.
A Ré não contestou a existência da relação contratual, mas deixou de pagar as mensalidades referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, sob a justificativa de suspensão dos serviços médicos particulares em razão da pandemia de Covid-19.
Foi reconhecida a inadimplência contratual da Ré e determinado o pagamento das parcelas.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a responsabilidade da Ré pelo pagamento das mensalidades inadimplidas; e (ii) definir o marco inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
A justificativa apresentada pela Ré quanto à suspensão dos serviços médicos durante a pandemia não afasta a obrigação contratual de pagamento, uma vez que o contrato estabelece a contraprestação das parcelas independentemente da utilização do serviço. 4.
Conforme o artigo 397 do Código Civil, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a mora ocorre automaticamente (mora ex re), sendo devidos juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. --------- Dispositivos relevantes citados: Art. 397, CC. -
30/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:38
Conhecido o recurso de BAR E RESTAURANTE TRADICAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/11/2024 11:56
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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