TJDFT - 0712337-50.2024.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2024 22:04
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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26/08/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:20
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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05/08/2024 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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04/08/2024 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de MICAELLE ALMEIDA SANTOS SILVA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712337-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MICAELLE ALMEIDA SANTOS SILVA REQUERIDO: INFINITY CAR MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de citação de parte ré em cumprimento à carta precatória expedida em Ação de Conhecimento em trâmite na Vara Única da Comarca de Auriflama/SP, processo nº 1000289-27.2023.8.26.0060.
Consoante o art. 32 da Lei nº 11.697/2008 (LOJDFT), compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
Dessa forma, considerando que se trata de competência absoluta funcional, a incompetência pode ser declarada de ofício, devendo os autos serem distribuídos à Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Por essa razão, com base no art. 64, §1º, do CPC, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar o pedido.
Via de consequência, com base no art. 32 da Lei nº 11.697/2008 (LOJDFT), DECLINO da competência em favor da Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Façam-se as anotações necessárias e remetam os autos ao juízo competente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:16
Declarada incompetência
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07/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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