TJDFT - 0712563-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712563-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PARADISO REU: JOSE ALVES DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, remetam-se ao NUPMETAS.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/08/2025 11:50
Recebidos os autos
-
16/08/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712563-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PARADISO REU: JOSE ALVES DE SOUSA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, cujo objeto é cobrança de taxas condominiais, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO PARADISO em desfavor de JOSE ALVES DE SOUSA.
O autor formulou o seguinte pedido principal: “b) Ao final, seja julgado procedente o pedido para condenar o Réu ao pagamento dos encargos condominiais vencidos no valor de R$ 1.285,72 (hum mil e duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescida de multa de 2% (dois por cento), e ainda as parcelas vincendas no curso do processo”.
Em síntese, o autor narra que o réu, na qualidade de proprietário da unidade 01-708 do Condomínio do Edifício Paradiso Club, estaria inadimplente em relação à taxa do condomínio vencida em 10/9/2019. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.285,72.
Citado em 26/2/2025 (ID 227514960), o réu apresentou contestação ao ID 230284722.
O réu defende que não possui nenhuma dívida em aberto e que, conforme certidão negativa expedida pelo condomínio em 27/9/2019: “... a unidade BL 1-0708 não possui débitos relativos as obrigações condominiais até a presente data....”.
O réu pugna pela improcedência do pedido e requer a condenação do autor em litigância de má-fé e na repetição em dobro do valor cobrado injustamente, com base no art. 940 do CC.
Em réplica (ID 232962526), o autor afirma que a referida certidão negativa contém equívoco contábil “decorrente do pagamento da referida taxa, por engano, por outra condômina, da unidade. 03-707”.
O erro foi identificado e o réu cientificado do fato com informação da necessidade de regularização do débito.
Ao final, reiterou o pedido inicial e pugnou pela improcedência da repetição de indébito.
O autor juntou documentos novos ao ID 232962527.
Em resposta, o réu argumenta que a certidão negativa de débito é válida e reiterou seus pedidos.
Os autos vieram conclusos.
Não há questões preliminares ou questões processuais pendentes a serem analisadas.
Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 19:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/11/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712563-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PARADISO REU: JOSE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO PARADISO - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
19/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712563-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PARADISO REU: JOSE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
O autor deve corrigir o valor da causa.
Foi atribuído à causa somente o valor das prestações vencidas.
No entanto, para as prestações vincendas, aplica-se a norma do art. 292, §2º, do CPC, segundo a qual o valor da causa deve ser regulado pelo valor da prestação anual, isto é, 12 prestações mensais.
Portanto, o valor da causa nas cobranças de taxas condominiais deve corresponder ao somatório das prestações vencidas mais a parcela anual referente às vincendas.
Além disso, o autor deve comprovar o recolhimento das custas processuais complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712563-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PARADISO REU: JOSE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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