TJDFT - 0702627-91.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 07:42
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:59
Homologada a Transação
-
02/10/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2024 07:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2024 14:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702627-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERISMAR VERAS DA SILVA REU: IGGLUS SERVICOS DE DELIVERY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido formulado na audiência de conciliação (ID 208808224) e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes possam realizar tratativas de acordo.
Findo o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para dizer se as tratativas foram exitosas.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2024 18:43
Outras decisões
-
11/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/08/2024 15:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 02:28
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de IGLUS PIZZARIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:45
Outras decisões
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702627-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERISMAR VERAS DA SILVA REU: IGLUS PIZZARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/08/2024 15:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702627-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERISMAR VERAS DA SILVA REU: IGLUS PIZZARIA LTDA Destinatário: Nome: IGLUS PIZZARIA LTDA Endereço: Avenida Dom Bosco Bloco 785, 10, (Comércio), Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71715-510 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca a determinação que o requerido: a) Proceda, de forma imediata, ao desligamento do equipamento de condensadora da câmara frigorífica durante o período noturno, compreendido entre às 22h e 6h, até que seja adotada solução definitiva para o problema dos ruídos excessivos, sob pena de multa diária no valor sugestivo de R$ 1.000,00 (mil reais); b) Em caráter de urgência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie a instalação de um sistema de enclausuramento acústico para a condensadora da câmara frigorífica, conforme recomendação do laudo técnico (doc. 4), sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Para tanto, afirma ser vizinho lateralizado ao estabelecimento comercial da empresa Requerida, Iglus Pizzaria Ltda., e que vem enfrentando dificuldades para dormir durante as noites, em razão dos ruídos excessivos e perturbadores emitidos por um equipamento de condensadora de ar-condicionado, utilizado para refrigeração de uma câmara frigorífica instalada pela Requerida na parte externa de seu ponto comercial, pois o aparelho fica posicionado logo abaixo da janela do quarto do Autor, fazendo com que os ruídos adentrem diretamente no recinto, prejudicando o seu descanso noturno. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que comprovou, neste juízo preliminar de aferição meritório, que o requerido tem extrapolado os limites normais do tolerável ao instalar em seu estabelecimento um equipamento de condensadora de ar-condicionado, utilizado para refrigeração de uma câmara frigorífica instalada na parte externa de seu ponto comercial, que tem perturbado o sossego da vizinhança.
As relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé.
O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar o sossego das pessoas que o habitam, pena de incorrer em abuso de direito e, por conseguinte, em prática de ato ilícito.
Ademais, as normas do direito de vizinhança asseguram ao proprietário o direito de fazer cessar as interferências que afetam o sossego dos habitantes pela má utilização da propriedade vizinha, art. 1.277 do CC.
Consigno que o argumento central cinge-se no excesso de perturbação do sossego ante o elevado barulho, sendo que tais fatos podem ser demonstrados pelos elementos de convicção anexados pelo autor, em especial os vídeos e o laudo de ID. 198875239.
Os vídeos anexados nos IDs. 198875241, 198875243, 198875244 e 198876095 comprovam que o barulho emitido pelo equipamento tem ultrapassando o limite de decibéis permitido, sendo o requerido devidamente notificado de tais fatos, sem, contudo, adotar providências que viesse a cessar ou minorar os transtornos causados.
Com efeito, não se olvida que o equipamento condensador de ar-condicionado é utilizado para sua atividade empresarial e, portanto, ostenta caráter essencial.
Até este ponto, atua legitimamente exercendo um direito.
Todavia, o sistema civil também considera ato ilícito, quando o titular do direito se excede ao exercê-lo, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Vejamos: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Dessa forma, tenho, neste primeiro momento, que o requerido excede ao tolerável, pois mesmo quando o esabebilento está fechado o barulho continua ecoando na vizinhança, em especial, na residência do autor, prejudicando o seu momento de sossego, de onde decorre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que a Lei Distrital Nº 4.092/2008 dispõe sobre poluição sonora e limites máximos da intensidade de som e emissão de ruídos nas atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.
Mencionada Lei traz tabela com critérios para avaliação externa do ambiente, aquela medida por aparelho por pessoa ou fiscal que esteja fora do estabelecimento produtor do barulho, com as seguintes limites: Tipo de área Diurno Noturno Área de sítios e fazendas 40 dB(A) 35 dB(A) Área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas 50 dB(A) 45 dB(A) Área mista, predominantemente residencial e de hotéis 55 dB(A) 50 dB(A) Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional 60 dB(A) 55 dB(A) Área mista com vocação recreativa 65 dB(A) 55 dB(A) Área predominantemente industrial 70 dB(A) 60 dB(A) No caso, conforme laudo acústico realizado pelo autor (ID. 198875239) “os resultados da avaliação externa indicaram que os níveis de pressão sonora gerados pelo sistema de refrigeração apresentou o valor de 63,7 dB para o descritor acústico ,, sendo que a norma prevê 50 dB, para o local e período avaliado”, que conforme documento emitido pela Administração Regional do Núcleo Bandeirante - RA VIII (ID. 200301258), trata-se de BLOCO MISTO (comercial/residencial) com predominância residencial.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que o requerido, no prazo de 10 dias corridos, adote medidas aptas para diminuir o barulho emitido pelo equipamento condensador de ar-condicionado, utilizado para refrigeração de sua câmara frigorífica instalada na parte externa do estabelecimento, como por exemplo, isolamento acústico ou mudança de local de instalação, de modo que o barulho não exceda a 55 DB em horários diurnos ou 50 DB em horários noturnos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ainda ser majorada, caso se mostre insuficiente.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e de CITAÇÃO, inclusive por oficial plantonista, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
22/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/06/2024 19:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/06/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2024 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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