TJDFT - 0703871-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
21/02/2025 06:14
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:23
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703871-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Com razão a d. secretaria.
Ao que tudo indica o depósito de ID-207351034 foi realizado diretamente em conta do autor.
Assim, intime-o para que informe se recebeu o valor da condenação, no prazo de 02 dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo e nada mais requerido, arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DE JESUS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:25
Outras decisões
-
20/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
20/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703871-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada manifestação da parte REQUERIDA informando o pagamento/cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre o mencionado documento, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
13/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DE JESUS em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703871-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição total no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:52
Outras decisões
-
08/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CELSO FERREIRA DE JESUS em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703871-76.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o réu é prestador de serviços e o autor seu destinatário final.
Narra o autor ter sido vítima de fraude bancária consistente no saque de R$1.000,00 (mil reais) em sua conta mantida com a instituição financeira ré.
Assevera ter formalizado a comunicação de ocorrência policial, a fim de demonstrar a transação realizada mediante fraude.
Ainda, consta dos autos a contestação dos débitos, devidamente realizada pelo autor, e a resposta pela parte ré (Ids-191361219 a 191361225).
O réu, por seu turno, não trouxe quaisquer documentos que confirmem a legitimidade da transação contraída em nome do autor.
Em sua defesa, limitou-se a sustentar que as operações foram realizadas com a posse do cartão magnético e da respectiva senha e que, se houve a ação criminosa de terceiros, esta decorreu do descuido do autor com a senha da utilização do cartão pelos estelionatários.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros, o que não se vislumbra.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis - decorrente da lei, a qual independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista, como regra, na legislação adjetiva (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Insta registrar que, com relação à culpa de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente quando imprevisível e inevitável poderá ser considerada como excludente.
Assim, quando o fato de terceiro tiver sido inevitável, mas previsível, ou seja, quando o fornecedor tiver como prever a sua ocorrência, não poderá servir de fundamento para excluir sua responsabilidade.
Este fato de terceiro que é considerado previsível é denominado pela doutrina como “fortuito interno”, o qual não exime o fornecedor do serviço de responsabilidade.
A fraude bancária é reconhecida massivamente pela jurisprudência como um caso fortuito interno a que a atividade bancária está exposta.
Considera-se, pois, ser um fato previsível, mesmo que oriundo da ação de terceiros, e, por isso, passível de forjar a responsabilidade da instituição financeira.
Sobre o tema, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A alegação do banco réu de que teria sido o autor quem se descuidou com a senha do cartão não impressiona.
Conforme mensagens do aplicativo e extrato bancário de IDs-191361217 e 191361219 é possível verificar que o saque ocorreu dentro da mesma agência 104, com o mesmo cartão 3035, no mesmo dia , 06/01/2024, com diferença entre elas de 1 minuto, sendo possível concluir que a operação ocorreu no mesmo caixa eletrônico, por erro da instituição financeira por pessoa que utilizou o equipamento logo após o autor. À instituição bancária cabe tomar precauções contra tal risco, investindo em segurança e reforçando seus esquemas para que a presença ou emissão de vontade inequívoca do verdadeiro correntista/cliente seja inafastável.
Ademais, oportunizada a realização de prova pelo requerido, este permaneceu inerte.
Bastaria a juntada da câmera da agência ou do caixa eletrônico demonstrando que o saque foi realizado de forma seguida pelo autor, o que não fez.
Assim, diante do provável estelionato perpetrado por terceiros e em face da negativa de restituição dos valores subtraídos da conta do autor mediante fraude, mesmo após a devida comunicação do crime pela vítima, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela instituição financeira ré.
Desse modo, entendo cabível a restituição dos valores objeto de saque não reconhecido pela parte autora pelo Banco requerido.
No que tange aos danos morais, entendo por sua configuração, na medida em que o valor descontado corresponde a quase metade de seu salário líquido do autor (ID-191361213), sendo possível concluir pelo desarranjo financeiro em suas contas.
Tal situação supera o mero aborrecimento, exigindo tempo e energia para a solução.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado moderadamente, levando-se em conta as condições do ofensor, do ofendido, a extensão do dano, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ter caráter punitivo-pedagógico.
Nesse contexto, tenho que a quantia de R$3.000,00 revela-se razoável.
Repara os danos causados, desestimula a negligência do réu no trato com seus clientes e não gera enriquecimento ilícito.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o réu à devolução da quantia sacada indevidamente da conta do autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre os referidos valores deverá ser acrescida correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/05/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:33
Outras decisões
-
26/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/03/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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