TJDFT - 0706818-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de comprovante
-
15/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
15/07/2024 12:07
Decorrido prazo de TAYNA PEREIRA FROTA - CPF: *29.***.*47-22 (AUTOR) em 12/07/2024.
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de TAYNA PEREIRA FROTA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de TAYNA PEREIRA FROTA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706818-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYNA PEREIRA FROTA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 198123463), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706818-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYNA PEREIRA FROTA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 198123463), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/06/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:09
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/05/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 07:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/05/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700074-83.2024.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Uvilde Fonteles da Silva Junior
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 18:12
Processo nº 0714592-18.2023.8.07.0006
Mariana Pereira Andrade
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Eduardo Lemos Prado de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 16:11
Processo nº 0703180-32.2024.8.07.0014
Condominio Residencial Isla Life Style
Raul Ventura Pereira de Souza
Advogado: John Cordeiro da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 21:51
Processo nº 0703180-32.2024.8.07.0014
Raul Ventura Pereira de Souza
Condominio Residencial Isla Life Style
Advogado: John Cordeiro da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 15:24
Processo nº 0750731-02.2024.8.07.0016
Leonardo Alencar de Araujo
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 16:18