TJDFT - 0702978-64.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 20:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 08:43
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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25/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/03/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:44
Outras decisões
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24/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/02/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702978-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO PAULO DOS SANTOS ASSIS, RAISSA DE ARAUJO MONTEIRO REQUERIDO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCO PAULO DOS SANTOS ASSIS e RAISSA DE ARAUJO MONTEIRO em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narram os autores, em suma, que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, mas que a ré descumpriu o prazo de entrega estipulado no contrato, previsto para o dia 31/01/2022, que somado ao prazo de tolerância de 180 dias, findou em 30/07/2022 (ID 200696128 - Pág. 10), impossibilitando o usufruto do bem adquirido.
Defendem o inadimplemento contratual da ré, que não entregou o imóvel no prazo estipulado, mesmo com a tolerância contratual, e a existência de cláusulas abusivas que impõem ônus excessivo ao consumidor, e pugnam pela rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos.
Conciliação sem êxito (ID 215638563).
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 217947336.
Sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juízo, em face da cláusula de eleição de foro prevista no contrato.
No mérito, defende que o atraso na entrega do empreendimento decorreu de caso fortuito e força maior, devido à pandemia de COVID-19.
Argumenta que não há inadimplemento contratual, pois o contrato previa a possibilidade de prorrogação da entrega.
Alega ainda que o CDC não se aplica ao caso, pois a relação entre as partes é de natureza cível, e que eventuais rescisões contratuais devem observar a cláusula penal prevista, com retenção de parte dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 219680196.
Declarada encerrada a instrução, o Juízo determinou a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência do juízo arguida pela ré.
O contrato firmado entre as partes estabelece a Comarca de Fortaleza/CE como foro de eleição para dirimir eventuais controvérsias.
No entanto, considerando-se que a relação jurídica em exame é de consumo, incide a norma do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a possibilidade de ajuizar a ação no seu domicílio.
Assim, sendo os autores residentes nesta circunscrição Judiciária, este Juízo detém competência para julgar a demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência arguida pela ré.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que a matéria em pauta deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, é relação de consumo.
Extrai-se essa conclusão do fato de que as contratantes se emolduram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, já que as demandas comercializaram, no mercado de consumo, o bem imóvel adquirido pela autora, como destinatária final, mediante contraprestação.
Ao que se colhe, em 03 agosto de 2020 (ID 200696132), os autores adquiriram da ré um imóvel em regime de multipropriedade, dividido em 26 cotas imobiliárias, denominado “Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza”, com previsão de entrega em 31 de janeiro de 2022, prorrogável por mais 180 dias (findando-se, portanto, em 30/07/2022) (ID 200696132 - Pág. 7), e pagou a quantia total de R$ 28.957,74 (ID 200696761), distribuída em entrada e parcelas mensais, com a última parcela paga em 11/06/2024.
Aduz que o prazo contratual para entrega do imóvel foi descumprido, sendo informado que a entrega final ocorreria apenas em julho de 2024 (ID 200696747 - Pág. 1).
Dada a não entrega do imóvel, foram impedidos de realizar planos de locar ou vender sua cota, o que gerou prejuízos financeiros.
Segundo a requerida, o atraso na entrega do empreendimento teria decorrido de caso fortuito e força maior, decorrente da pandemia de COVID-19.
Sem razão a demandada.
Conforme se verifica dos altos, o contrato celebrado entre as partes foi celebrado em 03 agosto de 2020 (ID 200696132), ou seja, muito depois do início da pandemia mundial de COVID-19.
Sendo assim, a justificativa da ré, baseada na pandemia de COVID-19, não se sustenta, pois o contrato foi firmado já no período pandêmico, e eventuais impactos no cronograma deveriam ter sido considerados na celebração do negócio jurídico.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a pandemia, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, especialmente quando o contrato foi firmado após o início da crise sanitária.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA.
EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
PARALISAÇÃO DA OBRA.
NÃO COMPROVADA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURADOS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
MULTA CONTRATUAL.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Associação de Promitentes Compradores do Residencial Monalisa contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de multa por inadimplemento contratual.
Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e de reparação por danos morais. 2.
Extrai-se dos autos que, em 14/7/2021, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel em construção, referente ao apartamento n. 902 e à vaga de garagem n. 34 do Residencial Monalisa, e que, apesar de o prazo final de entrega da unidade imobiliária ter se encerrado em 30/6/2022 - já com a contagem do prazo de tolerância de 6 (seis) meses -, o demandante só foi imitido na posse do imóvel na data de 6/10/2022, conforme termo de vistoria e entrega das chaves acostado ao processo. 3.
Na espécie, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, por meio da demonstração de evento imprevisível e inevitável hábil a caracterizar caso fortuito e, por conseguinte, afastar sua responsabilização pela mora na entrega da obra.
No entanto, observa-se do exame dos autos que a requerida não foi capaz de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia. 4. É certo que, ao celebrar o referido negócio jurídico com a parte autora (em 14/7/2021), a parte ré já possuía ciência dos prováveis obstáculos enfrentados em razão da pandemia.
A despeito disso, estabeleceu como prazo final de entrega do empreendimento a data de 31/12/2021, ou, de 30/6/2022 (quando contabilizado o prazo de tolerância), gerando no comprador demandante a legítima expectativa de que o imóvel seria finalizado e entregue até a referida data. 5.
As Escrituras Públicas acostadas ao feito - referentes ao desabastecimento de piso cerâmico e à redução do número de funcionários da construtora - não são, por si sós, capazes de justificar o atraso na conclusão e entrega da obra.
Isso porque não comprovam que a mora da ré decorreu, efetivamente, da falta de materiais e da escassez de mão de obra durante o período da pandemia, mormente quando não anexado aos autos o plano de execução do empreendimento, com o cronograma da construção e o tempo de duração das suas fases. 6.
Ainda que se considerasse estarem comprovadas as alegações da ré, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a escassez de insumos ou de mão de obra não configura justificativa apta a afastar o inadimplemento decorrente do atraso nas obras no ramo da construção civil, sob justificativa de caso fortuito ou força maior, porquanto o prazo estipulado para a construção deve abranger eventuais imprevistos, que constituem riscos inerentes à atividade exercida pela pessoa jurídica. 7.
Se, no caso específico dos autos, a tese recursal de atraso na execução das obras em razão da paralisação decorrente da pandemia da Covid-19 não passou de meras alegações genéricas e abstratas, sem qualquer amparo nos elementos de prova coligidos aos autos, afigura-se comprovada a mora da associação ré na entrega do empreendimento adquirido pelo autor. 8.
Assim, escorreita a r. sentença, na medida em que condenou a apelante ao pagamento de multa por inadimplemento contratual no importe de R$ 7.875 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais), com esteio na cláusula quarta do contrato, e em valor proporcional ao período de atraso na entrega da obra, qual seja, 3 (três) meses. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários Majorados. (Acórdão 1787074, 07017280320238070020, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse passo, força é convir que as obras não foram concluídas no prazo por culpa exclusiva da ré, de modo que a rescisão contratual deve se dar sem qualquer atribuição de responsabilidade à parte autora.
Assim, assiste razão à parte autora ao pleitear a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos.
Conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543), em casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, os valores devem ser devolvidos integralmente ao consumidor, não havendo que se falar em qualquer espécie de dedução.
Ficou demonstrado que a autora efetuou pagamentos que totalizam o valor de R$ 28.957,74 (vinte e oito mil e novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) (ID 200696761).
Não há elementos nos autos que justifiquem a retenção de qualquer quantia, já que, não havendo culpa do consumidor, a incidência da cláusula penal rescisória pretendida, ou dedução de eventual corretagem, não se afigura possível.
Aplicar tal penalidade seria contrário aos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que torno definitiva a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MARCO PAULO DOS SANTOS ASSIS e RAISSA DE ARAUJO MONTEIRO em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., partes qualificadas nos autos, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa da ré e condenar a ré à devolução integral dos valores pagos pela parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até a data da citação, ocasião em que passará a incidir juros e mora e correção monetária exclusivamente pela Taxa Selic.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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07/02/2025 03:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 03:40
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:57
Outras decisões
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24/01/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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24/10/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 02:28
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702978-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO PAULO DOS SANTOS ASSIS, RAISSA DE ARAUJO MONTEIRO REQUERIDO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 24/10/2024 16:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:11
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:11
Outras decisões
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27/08/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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19/08/2024 16:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/08/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 22:40
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 22:38
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702978-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO PAULO DOS SANTOS ASSIS, RAISSA DE ARAUJO MONTEIRO REQUERIDO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, e os autores pleiteam a restituição dos valores efetivamente pagos, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 28.957,74.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 11:01
Recebidos os autos
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22/06/2024 11:01
Deferido o pedido de MARCO PAULO DOS SANTOS ASSIS - CPF: *80.***.*25-23 (REQUERENTE).
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18/06/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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