TJDFT - 0702939-67.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702939-67.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
D.
D.
EXECUTADO: LR & M CLINICA ODONTOLGICA LTDA - ME, LUIZ RICARDO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria se os mandados de IDs. 233167561 e 233171276 foram reexpedidos para serem cumpridos por oficial de justiça, considerando que Valparaiso/GO é comarca contígua.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 21:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:22
Outras decisões
-
28/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 15:26
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:16
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
06/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
21/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 07:37
Recebidos os autos
-
20/11/2024 07:37
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
07/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:48
Decretada a revelia
-
14/10/2024 18:48
Outras decisões
-
12/10/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
18/09/2024 18:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 22:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 22:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702939-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: LR & M CLINICA ODONTOLGICA LTDA - ME, LUIZ RICARDO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recolhimento das custas processuais, fica prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
14/07/2024 13:00
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702939-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: LR & M CLINICA ODONTOLGICA LTDA - ME, LUIZ RICARDO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Havendo documentos com informação pessoal, deverá a parte autora indicar os respectivos IDs para análise do juízo.
Ainda, requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - em consulta ao sistema RENAJUD constam dois veículos registrados em seu nome, o que demonstra ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:48
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
17/06/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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