TJDFT - 0721867-73.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:14
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*36-15 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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22/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0721867-73.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO, contra a sentença ID 69222987.
O recurso fora interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo e ausente pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O recorrente fora instado ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (despacho ID69383730).
O prazo para cumprimento da determinação transcorreu in albis (certidão ID 70776920). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do Art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Estão dispensados do recolhimento do preparo os sujeitos que gozam de isenção legal (Art. 1.007, § 1º, do CPC) e os beneficiários ou postulantes da gratuidade de justiça (Art. 98 e 99, § 7º, do CPC), o que não se verifica na espécie.
Dada a ausência da comprovação no momento oportuno, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro ou comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida (até atingir o valor dobrado), nos termos do § 4º do Art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Não obstante, quedou-se inerte.
Por ser o preparo recursal requisito extrínseco de admissibilidade, indubitável que a sua falta conduz à inadmissibilidade do recurso.
Por isso, reconheço a deserção do recurso interposto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, do CPC, e do art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação.
CARLOS MARTINS Relator -
24/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:07
Não conhecido o recurso de Apelação de PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*36-15 (APELANTE)
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11/04/2025 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/04/2025 08:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*36-15 (APELANTE) em 10/04/2025.
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28/03/2025 21:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0721867-73.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E C I S Ã O A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese, a parte apelante interpôs recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, uma vez que pleiteou pela gratuidade de justiça.
A fim de comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente apresentou tão somente CTPS e declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2023 (ID 69712151 e seguintes).
Contudo, os documentos apresentados não evidenciam a alegada situação de miserabilidade a impossibilitá-lo de arcar com o pagamento das custas do processo e os honorários advocatícios, a ponto de comprometer seu sustento ou de sua família.
Mormente porque omitiu-se quanto à determinação de apresentação dos extratos bancários (dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias que possuir), bem como de apresentar a declaração de IRPF dos últimos dois exercícios ou comprovação de não envio.
Ademais, da declaração apresentada, extrai-se que o apelante além de atuar como autônomo, o que requereria a necessária apresentação dos extratos bancários, movimenta recursos suficientes para que aquisição de diversos veículos automotores e manutenção de aplicações em renda fixa e cotas de consórcios, infere-se, sem contar que encontra-se patrocinado por advogado particular.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ante tais fundamentos, conclui-se que a parte agravante não se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência e não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Nesse trilhar, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, bem como comprovar o recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso pela deserção (art. 1.007, CPC).
Brasília/DF, 17 de março de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
17/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:25
Gratuidade da Justiça não concedida a PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*36-15 (APELANTE).
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14/03/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0721867-73.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Nesse contexto, intime-se a parte postulante à justiça gratuita para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, juntando ao feito documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como: (i) contracheques, (ii) CTPS completa (versões impressa e digital), (iii) extratos bancários (dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias que possuir) e (iv) declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios completa (2023 e 2024); bem como (v) trazer a declaração de hipossuficiência.
Publique-se.
Intime-se.
Após decurso do prazo supra, voltem-se concluso os autos.
Brasília/DF, 4 de março de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
06/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/02/2025 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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