TJDFT - 0721867-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0721867-73.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D E C I S Ã O A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese, a parte apelante interpôs recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, uma vez que pleiteou pela gratuidade de justiça.
A fim de comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente apresentou tão somente CTPS e declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2023 (ID 69712151 e seguintes).
Contudo, os documentos apresentados não evidenciam a alegada situação de miserabilidade a impossibilitá-lo de arcar com o pagamento das custas do processo e os honorários advocatícios, a ponto de comprometer seu sustento ou de sua família.
Mormente porque omitiu-se quanto à determinação de apresentação dos extratos bancários (dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias que possuir), bem como de apresentar a declaração de IRPF dos últimos dois exercícios ou comprovação de não envio.
Ademais, da declaração apresentada, extrai-se que o apelante além de atuar como autônomo, o que requereria a necessária apresentação dos extratos bancários, movimenta recursos suficientes para que aquisição de diversos veículos automotores e manutenção de aplicações em renda fixa e cotas de consórcios, infere-se, sem contar que encontra-se patrocinado por advogado particular.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ante tais fundamentos, conclui-se que a parte agravante não se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência e não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Nesse trilhar, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, bem como comprovar o recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso pela deserção (art. 1.007, CPC).
Brasília/DF, 17 de março de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
26/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 10:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:52
Outras decisões
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20/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:36
Outras decisões
-
05/08/2024 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*36-15 (REU).
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23/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721867-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos identificados nos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Concedida a medida liminar conforme decisão de ID 178845392, o bem foi regularmente apreendido no dia 13/03/2024, conforme auto de apreensão colacionado no ID 191396485.
O requerido compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 193635173).
Nos termos da legislação aplicável, cumprida a medida liminar, iniciar-se-á o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, hipótese na qual o bem seria restituído ao devedor livre do ônus.
Tal prazo transcorreu sem comparecimento do devedor aos autos.
Assim, à inteligência do art. 3º, §§1º e 2º do Decreto Lei 911/69, consolidou-se de pleno direito a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão da venda do bem formulado pelo requerido.
No mais, determino a intimação da parte ré para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por fim, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, transcorrido o prazo ora delimitado, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:21
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*36-15 (REU)
-
20/06/2024 14:21
Outras decisões
-
17/06/2024 21:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:06
Outras decisões
-
01/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:34
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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