TJDFT - 0712475-56.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 206975088, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
11/08/2024 22:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA LEITE em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:59
Homologada a Transação
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09/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA LEITE em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712475-56.2020.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: BUSINESS CREDITO LTDA REVEL: MARIA FERREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: BUSINESS CREDITO LTDA em face de REVEL: MARIA FERREIRA LEITE.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, mediante aviso de recebimento, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
21/06/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 17:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:58
Deferido o pedido de BUSINESS CREDITO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (AUTOR).
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20/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
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19/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 16:17
Arquivado Definitivamente
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07/01/2021 16:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2021 16:13
Recebidos os autos
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18/12/2020 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/12/2020 09:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
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18/12/2020 09:50
Transitado em Julgado em 18/12/2020
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18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de BUSINESS CREDITO LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA LEITE em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:29
Publicado Sentença em 25/11/2020.
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25/11/2020 03:29
Publicado Sentença em 25/11/2020.
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24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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20/11/2020 17:49
Recebidos os autos
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20/11/2020 17:49
Julgado procedente o pedido
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20/11/2020 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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20/11/2020 15:28
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA LEITE em 19/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 12:36
Juntada de Certidão
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27/10/2020 12:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BUSINESS CREDITO LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 17:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
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03/09/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 20:10
Recebidos os autos
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01/09/2020 20:10
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2020 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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01/09/2020 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2020 17:46
Recebidos os autos
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31/08/2020 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/08/2020 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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31/08/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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