TJDFT - 0714384-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATA JESUS VASCONCELOS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:13
Deferido o pedido de RENATA JESUS VASCONCELOS - CPF: *34.***.*33-48 (AUTOR).
-
20/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714384-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA JESUS VASCONCELOS REU: JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS DESPACHO Considerando que a contestação apresentada pela Curadoria Especial não se limitou à negativa geral, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
25/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2025 08:19
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS em 11/04/2025 23:59.
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18/02/2025 02:51
Publicado Edital em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:06
Expedição de Edital.
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12/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714384-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA JESUS VASCONCELOS REU: JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID n. 224562427, haja vista que já foi realizada a pesquisa de endereços nos cadastros públicos com os quais o Poder Judiciário possui convênio (sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG/INFOJUD) e todas as tentativas de citação restaram infrutíferas.
Desta forma, não há necessidade de expedição de ofícios para fornecimento de endereços por órgãos públicos, especialmente considerando que os dados do INSS, Receita Federal e Banco Central já constam nas pesquisas realizadas.
Intimo a parte autora a dizer a localização da requerida para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido local, expeça-se edital.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Datado e assinado digitalmente , -
05/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:31
Indeferido o pedido de RENATA JESUS VASCONCELOS - CPF: *34.***.*33-48 (AUTOR)
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04/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:38
Deferido o pedido de RENATA JESUS VASCONCELOS - CPF: *34.***.*33-48 (AUTOR).
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24/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714384-94.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: RENATA JESUS VASCONCELOS REU: JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 05 (cinco) dias para a parte cumprir a determinação de ID n. 219410119.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:40
Deferido o pedido de RENATA JESUS VASCONCELOS - CPF: *34.***.*33-48 (AUTOR).
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11/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/12/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714384-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA JESUS VASCONCELOS REU: JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 04/12/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
04/10/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/10/2024 17:07
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:18
Deferido o pedido de RENATA JESUS VASCONCELOS - CPF: *34.***.*33-48 (AUTOR).
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17/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714384-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RENATA JESUS VASCONCELOS REU: JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir a determinação de ID n. 208150180, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
03/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA JESUS VASCONCELOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714384-94.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: RENATA JESUS VASCONCELOS REU: JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que a requerida desocupou o imóvel e que a parte autora pretende a continuidade do feito quanto à cobrança.
Todavia, a petição juntada no ID n. 206383637 está um pouco confusa, o que dificulta a análise do feito e a defesa.
Portanto, faculto o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte junte uma nova inicial, relacionada à cobrança, com fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, especificando de forma clara todos os danos e valores que pretende receber.
Ressalto que não é necessária a juntada dos documentos que já foram acostados aos autos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:06
Outras decisões
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05/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/08/2024 23:55
Recebidos os autos
-
03/08/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/08/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714384-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RENATA JESUS VASCONCELOS REU: JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa de ID 205262834.
Prazo: 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714384-94.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RENATA JESUS VASCONCELOS REU: JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a liminar, a parte autora requereu a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador.
Verifico que o débito cobrado é superior à caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, motivo pelo qual é cabível a substituição.
Neste sentido, segue entendimento atual exarado por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 3.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1425379, 07037321020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição da caução.
Expeça-se mandado para que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Cite-se, com as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
17/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:58
Deferido o pedido de RENATA JESUS VASCONCELOS - CPF: *34.***.*33-48 (AUTOR).
-
15/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714384-94.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RENATA JESUS VASCONCELOS REU: JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Acolho a emenda.
Custas iniciais recolhidas, IDs 202597501/202074690.
Retifique-se o valor da causa para R$ 30.437,53, conforme ID 202074683.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação.
Assim, intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714384-94.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR ESPÓLIO DE: RENATA JESUS VASCONCELOS DENUNCIADO A LIDE: JHENIFFER KAMYLA DE OLIVEIRA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a secretaria à correção da autuação para que conste AUTOR e RÉU.
Verifica-se, pelo contracheque da parte autora, rendimentos mensais líquidos no montante de R$ 7.979,79.
Assim, percebe-se que a autora aufere renda suficiente para arcar com os gastos de uma demanda judicial, pois as custas processuais em nosso Tribunal são de valores módicos, incapazes de onerar de sobremaneira a economia dos cidadãos.
Por tais razões, indefiro o benefício da justiça gratuita à autora.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, a inicial carece de emenda, a fim de que a autora: a) corrija o pedido "c", para que conste os valores exatos que pretende receber a título de água e luz, posto que os pedidos devem ser certos e determinados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
20/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:55
Indeferido o pedido de RENATA JESUS VASCONCELOS - CPF: *34.***.*33-48 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
19/06/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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