TJDFT - 0740347-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0740347-77.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Por fim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para eventual apuração das custas e, com o retorno, intime-se a parte sucumbente para recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 21:06:32.
MARIA CANDIDA ALVES SAMPAIO ARAUJO Diretor de Secretaria -
30/09/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740347-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação.
Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes.
Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro.
Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e, ao contrário do que alega a parte autora, atende os requisitos do art. 280 do CTB.
Ademais, no que concerne à alegação de equívoco no valor da multa aplicada, insta apontar que não assiste razão ao requerente haja vista que, para saber qual é o valor da multa prevista no Art. 165-A devemos multiplicar seu valor base (R$ 293,47) por 10, sendo o resultado desse cálculo é: R$ 2.934,70 que é exatamente o valor que consta no documento de ID. 196660374.
Sobre a alegação de que a autuação ocorreu sem qualquer justificativa, não há provas nesse sentido.
Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
Note-se que o interessado não apresentou sequer indícios de desvio que tenha culminado na sua abordagem.
Além disso, a praxe das abordagens de trânsito quando há suspeita de ingestão de álcool por condutores de veículos automotores é a primeira verificação por meio equipamento de triagem rápida (equipamento que possui leds que indicam se há a presença ou não de álcool) e, constatada a suspeita de ingestão de bebida alcoólica, passa-se à aferição de alcoolemia por meio de equipamento que indique o grau de álcool no sangue do condutor.
No tocante à alegação de nulidade da autuação em decorrência de suposta ausência de informações do aparelho etilômetro, em especial quanto à certificação do INMETRO, insta apontar que a parte não soprou o aparelho de bafômetro para que pudesse constar as qualificações do aparelho utilizado.
Ora, se o aparelho cuja higidez se pretende questionar sequer fora utilizado para que fosse possível a anotação da infração, não pode a parte requerer a nulidade desta com base na ausência de certificação daquele junto ao órgão competente.
Seguindo a mesma lógica, não há qualquer razão legal ou regulamentar a exigência de indicação em campo próprio acerca da numeração do aparelho que, no caso, não foi utilizado.
Quanto à observância do prazo previsto no art. 281 do CTB, é necessário que a notificação seja expedida no prazo de 30 dias, e não que chegue ao destinatário nesse prazo.
No caso dos autos, a infração ocorreu em 16/07/2022 e a notificação ocorreu em 19/07/2022 (ID. 196660374).
Ademais, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré.
Dessa forma, foi observado o prazo de 30 dias para a expedição e não há que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
Deve-se destacar, também, que não há que se falar na aplicação da Resolução CONTRAN 432/13, tendo em vista que tal normativo trata do procedimento a ser seguido pelos agentes de trânsito quando da autuação dos condutores por infração prevista nos arts. 165, 276, 277 e 306, todos do CTB, situação diferente da dos autos, em que se discute a validade da autuação pela recusa à realização de exame de alcoolemia - art. 165-A do CTB.
Por conclusão lógica, não se aplica aos casos ocorridos no Distrito Federal o disposto no Parecer 328/2017 do CETRAN - SC, visto tratar-se de norma oriunda de estado da federação.
Em relação ao prazo mínimo entre a notificação da penalidade e a data de pagamento da multa, o documento trazido pela parte autora indica que a expedição da notificação ocorrera em 19/07/2022 e a multa tem como vencimento 05/10/2022 (ID.196660374), não se sustentando a alegação de que não houve respeito ao prazo mínimo para compreensão da penalidade e elaboração de defesa adequada.
Quanto à alegação do réu no sentido da litigância de má-fé do autor, deve-se pontuar que o art. 80 do CPC estipula quais são as condutas que podem gerar a condenação da parte por ofender a boa fé objetiva exigível para todo aquele que figura em processo judicial.
Além disso, na parte principiológica do referido estatuto processual, há previsão expressa no sentido de obrigar as partes a se comportarem de acordo com a boa fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Com base no acima anotado, verifica-se que, para que seja configurada a conduta prevista no art. 80, I, do CPC, é necessário que a parte, de má-fé e de forma deliberada, pretenda impor nos autos uma realidade fática paralela, a fim de que seja, assim, beneficiado, tendo sua pretensão acolhida.
Consoante o STJ, para a configuração da litigância de má-fé, faz-se imprescindível a demonstração de conduta dolosa com o intuito de obstruir a justiça (Aglnt no AREsp 1.427.716).
No caso em exame, embora a parte autora exponha argumentos infundados, não é possível afirmar a sua intenção dolosa de prejudicar a administração da justiça ou o próprio réu.
Embora, como bem destacado pelo requerido, o autor ampare sua pretensão em dispositivo que já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, inclusive com efeitos vinculantes, tal circunstância não decorre necessariamente de má-fé, podendo ser consectário de má técnica, desconhecimento ou fato similar.
Em suma, não restou demonstrado o dolo do autor na dedução de sua pretensão.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/06/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0740347-77.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: PABLO VINICIUS OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 17 de junho de 2024 17:35:43.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
17/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/06/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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