TJDFT - 0710649-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 22:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710649-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia (14150) Requerente: CRISTIANE PERINI ARAUJO BACHIEGA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA CRISTIANE PERINI ARAUJO BACHIEGA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi aprovada em 135ª (centésima trigésima quinta) colocação no concurso público para o cargo de analista de sistemas (código 102), regido pelo edital nº 07/2018, no qual foram oferecidas 10 (dez) vagas para provimento imediato e formação de cadastro de reserva; que o Tribunal de Contas do Distrito Federal determinou por meio da decisão nº 1207/2024 a suspensão da validade do concurso, em razão da divergência administrativa quanto ao término do prazo decorrente das suspensões durante o período da pandemia; que todas as 21 (vinte e uma) nomeações realizadas na última convocação, alcançando a 128ª (centésima vigésima oitava) posição, foram tornadas sem efeito, uma vez que os candidatos não compareceram para tomar posse; que deveria ter ocorrido nova convocação dos candidatos aprovados na ordem classificatória, o que lhe asseguraria a posse no cargo; que a aprovação fora do número de vagas confere o direito subjetivo à nomeação ao candidato se, durante o prazo de validade, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei, desistência ou vacância; que há comprovada necessidade do serviço.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata nomeação no cargo de analista de sistemas ou a reserva de vaga, a citação e a procedência do pedido para declarar o direito subjetivo à nomeação e posse da autora no cargo de analista de sistemas.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 199959985 e ID 200810545), atendida conforme ID 200025427 e 201081424.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 201623101), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferido a tutela recursal (ID 202383734).
O réu apresentou contestação (ID 197426482) argumentando, resumidamente, que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não possui direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, pois a decisão de contratar está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração; que foram nomeados 134 (cento e trinta e quatro) aprovados, ou seja, acima do quantitativo de 10 (dez) vagas ofertadas no edital; que a expectativa de direito apenas poderia se transformar em direito subjetivo em caso de comprovação da existência de preterição do candidato na ordem de classificação, abertura de novo certame na vigência do anterior, ou contratação de outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, durante o prazo de validade do concurso, mas não se verifica nenhuma dessas hipóteses no caso; que o ato que tornou sem efeito as nomeações ocorreu em outro exercício financeiro, não havendo possibilidade de usar o recurso anteriormente previsto; que não houve preterição dos aprovados, pois não foi aberto novo concurso para o cargo de analista de sistemas; que a pretensão da autora prejudica os candidatos aprovados em melhor colocação que ela.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 209273318).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 209376803), a autora anexou documentos (ID 210023831) e o réu quedou-se inerte (ID 211470318). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pleiteia nomeação e posse no cargo de analista de sistemas, regido pelo edital nº 07/2018, em razão de aprovação em concurso público.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que possui direito subjetivo à nomeação em decorrência da existência de vagas de candidatos desistentes durante a validade do concurso para o qual foi aprovada.
O réu, por seu turno, sustenta que a autora foi aprovada fora das vagas e possui mera expectativa de direito.
Foram colocadas em disputa para o cargo pretendido pela autora o total de 10 (dez) vagas para provimento imediato e formação de cadastro de reserva (ID 1999371778, pág. 2), tendo a autora se classificado em 135º lugar (ID 199937179, pág. 8), requerendo assim que sua expectativa de direito à nomeação seja convolada em direito subjetivo pelos argumentos por ela expostos.
A autora sustenta que possui direito subjetivo à nomeação em razão de desistências de candidatos melhores classificados, no entanto, o simples exame dos documentos acostados aos autos demonstra não haver nenhuma preterição na convocação da autora.
O documento de ID 207352304, pág. 4 demonstra que foram nomeados 134 (centro e trinta e quatro) aprovados e as nomeações tornadas sem efeito por ausência de comparecimento dos candidatos não conduzem à convocação da autora, pois ela permanece classificada fora das vagas imediatas, sendo observada criteriosamente a ordem de classificação.
A argumentação da autora se mostra afeta a sua respectiva classificação dentro do número de vagas em disputa, o que não ocorreu, pois ela logrou aprovação muito distante para possibilitar sua convocação, razão pela qual inexiste qualquer preterição quanto a convocação.
O documento de ID 210023836 se refere a existência de contrato administrativo firmado em 2022 para prestação de serviços de informática, mas não comprova que o objeto contratado possui relação com as atribuições exclusivas do cargo de analista de sistemas.
Já os demais documentos anexados a peça de ID 210023831 trata-se de solicitação de crédito suplementar e emenda aditiva de projeto de lei, o que em nada altera o posicionamento antes manifestado.
Conforme já exposto a nomeação de candidato aprovado para formação de cadastro de reserva está condicionada aos interesses de conveniência e oportunidade administrativa, sobre os quais não cabe a interferência do Poder Judiciário.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que terão direito subjetivo a nomeação os candidatos classificados fora das vagas previstas em edital que forem preteridos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837311, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe072 Publicada em 18/04/2016).
Diante do exposto, restou evidenciado que não houve qualquer preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido.
Com relação a sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigido monetariamente pelo INPC, índice que melhor reflete as perdas inflacionárias, a partir do ajuizamento da ação.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/09/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710649-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE PERINI ARAUJO BACHIEGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 08:43:02.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
30/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710649-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia (14150) Requerente: CRISTIANE PERINI ARAUJO BACHIEGA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora formulou pedido de tutela de urgência para compelir o réu a realizar sua imediata nomeação para o cargo de analista de sistemas ou determinar a reserva de vaga, mas esse pedido foi indeferido (ID 201623101), por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a reafirmar que a desistência dos últimos candidatos nomeados ensejaria nova convocação em igual número para o cargo, no entanto, a decisão impugnada consignou não haver direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado no cadastro de reserva quando ausente preterição, surgimento de novas vagas ou novo concurso, destacando-se que a autora não passou a ocupar posição dentro do número de vagas mesmo com as desistências apontadas.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Informe a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se foi deferido efeito suspensivo no recurso interposto.
Aguarde-se o prazo reservado para contestação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:00
Indeferido o pedido de CRISTIANE PERINI ARAUJO BACHIEGA - CPF: *91.***.*55-92 (REQUERENTE)
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26/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710649-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia (14150) Requerente: CRISTIANE PERINI ARAUJO BACHIEGA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora informou que há divergência quanto ao fim do prazo de validade do concurso público para o qual foi aprovada, mas não anexou aos autos os editais de publicação acerca da suspensão e da retomada da contagem do prazo, documentação necessária para exame de suas alegações.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora juntar os documentos referentes às publicações da validade do certame, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2024 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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