TJDFT - 0714478-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714478-42.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: GLEYCE GRAZIELE DOS SANTOS MACEDO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PRESCRITA ajuizada por GLEYCE GRAZIELE DOS SANTOS MACEDO em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Suspendo o processo, em respeito à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento em definitivo do Tema nº 1.264.
Havendo o julgamento, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
23/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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23/09/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/09/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714478-42.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: GLEYCE GRAZIELE DOS SANTOS MACEDO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora a apresentar nova procuração, com assinatura manual com reconhecimento de firma, digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem), OU com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. - Datado e assinado digitalmente - / -
06/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714478-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCE GRAZIELE DOS SANTOS MACEDO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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07/08/2024 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714478-42.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: GLEYCE GRAZIELE DOS SANTOS MACEDO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:25
Deferido o pedido de GLEYCE GRAZIELE DOS SANTOS MACEDO - CPF: *46.***.*81-01 (AUTOR).
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27/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714478-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCE GRAZIELE DOS SANTOS MACEDO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 07/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714478-42.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: GLEYCE GRAZIELE DOS SANTOS MACEDO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação nominada AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GLEYCE GRAZIELE DOS SANTOS MACEDO em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma, em síntese, que está com seu nome cadastrado na SERASA, na plataforma web SERASA LIMPA NOME, banco de dados do órgão mantenedor de cadastros negativos, na área destinada a contas atrasadas, em razão de débito oriundo do contrato n. 102037851516, referente a divida registrada após o prazo de 5 anos desde seu vencimento.
Afirma que tem sido surpreendida com múltiplas ligações e mensagens de texto, tanto da empresa requerida quanto do próprio SERASA.
Em razão disso, requer em sede de tutela antecipada de urgência, a retirada das informações referentes a dívidas prescritas relativas aos contratos objeto desta ação.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Analisando os autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que o documento de ID 200967861 comprova que a dívida está prescrita e, apesar de não estar inserida no cadastro de inadimplentes, consta no banco de dados do Serasa Limpa Nome.
O perigo de dano está comprovado pelo fato de que, embora o registro não seja público, a dívida é considerada para formação do score do Serasa, que é referência para que as instituições possam fornecer crédito, financiar bens ou liberar cartões para o consumidor.
Por tais fundamentos, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a requerida proceda a retirada da dívida relativa ao contrato n. 102037851516, no valor de R$ 960,47, vencido em 10/09/2016, em nome da autora, do Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
CONFIRO A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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