TJDFT - 0734859-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/02/2025 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0734859-20.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: THALLISON DAVID GOMES FIGUEIREDO REVEL: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de expedição de ofício ao CAGED, com a finalidade de verificar eventual vínculo trabalhista do devedor e penhorar parte de seu suposto salário.
DECIDO.
O pedido deduzido não pode ser acolhido.
Isso porque compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua, apenas subsidiariamente, como agente cooperador dessa atividade, quando é necessária sua intervenção para satisfação do crédito, não se podendo transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Outrossim, o próprio patrono do exequente poderá diligenciar junto ao Órgão, solicitando diretamente a informação que imagina lhe ser útil, inexistindo notícia de que tenha assim procedido, sem êxito, o que se mostra necessário para análise do pedido.
Ademais, entende-se que tal providência não se mostra útil, porque o CAGED – cadastro geral de empregados e desempregados – tem finalidade de auxiliar políticas públicas de combate ao desemprego, listando as contratações e demissões, e não pode ser desvirtuado para substituir o credor na busca de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ônus que a lei lhe impõe, conforme art. 798, II, "c", do CPC.
Cito recentes precedentes sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), acerca da existência de registro de vínculo empregatício das executadas no referido cadastro. 2.
Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 4.
O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 5.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814264, 07456497220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
EXECUTADA QUALIFICADA COMO EMPRESÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELO EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se o próprio exequente qualifica a executada como empresária, não se revela útil nem adequada requisição de informação sobre vínculo empregatício junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
II.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
III.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício da executada, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1795426, 07214594520238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, e forte nos precedentes citados, INDEFIRO o pedido deduzido pelo credor.
Desse modo, intimo a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
30/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:18
Indeferido o pedido de THALLISON DAVID GOMES FIGUEIREDO - CPF: *40.***.*92-23 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:03
Indeferido o pedido de THALLISON DAVID GOMES FIGUEIREDO - CPF: *40.***.*92-23 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:05
Indeferido o pedido de THALLISON DAVID GOMES FIGUEIREDO - CPF: *40.***.*92-23 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:00
Indeferido o pedido de THALLISON DAVID GOMES FIGUEIREDO - CPF: *40.***.*92-23 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/09/2024 07:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0734859-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLISON DAVID GOMES FIGUEIREDO REVEL: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e tendo em vista o COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (ID. 211185407), INTIMO a parte EXEQUENTE para indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0734859-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLISON DAVID GOMES FIGUEIREDO REVEL: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:15
Deferido o pedido de THALLISON DAVID GOMES FIGUEIREDO - CPF: *40.***.*92-23 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 13:15
em cooperação judiciária
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22/07/2024 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0734859-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALLISON DAVID GOMES FIGUEIREDO REVEL: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0734859-20.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: THALLISON DAVID GOMES FIGUEIREDO REVEL: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: THALLISON DAVID GOMES FIGUEIREDO em face de REVEL: MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao requerente (ID180223083) Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
19/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 20:06
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:06
Deferido o pedido de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *72.***.*83-17 (REVEL).
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17/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:21
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/06/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 19:11
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de THALLISON DAVID GOMES FIGUEIREDO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/01/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/01/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/01/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 11:21
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:21
Deferido o pedido de THALLISON DAVID GOMES FIGUEIREDO - CPF: *40.***.*92-23 (REQUERENTE).
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30/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:49
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:49
Deferido o pedido de THALLISON DAVID GOMES FIGUEIREDO - CPF: *40.***.*92-23 (REQUERENTE).
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23/11/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/11/2023 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 08:10
Recebidos os autos
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15/11/2023 08:10
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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