TJDFT - 0735346-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:06
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 17:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2025 11:58
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 01:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 19:00
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 12:17
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:29
Outras decisões
-
11/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 08:35
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735346-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), RENATO MARINHO DE ARAUJO DECISÃO I - Da executada WR Comercial de Alimentos e Serviços Ltda. - ME No ID 217006625, vê-se a penhora de ativos financeiros em desfavor da empresa, no importe de R$ 8.857,39, realizada em 5/11/2024.
No ID 219919318, a empresa apresentou recuperação judicial, onde afirmou ter sido proferida sentença nos autos da Ação de Recuperação Judicial de nº 0730226-66.2019.8.07.0015, em curso na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (IDs 219919320 e 219919319), onde foi concedida a recuperação judicial e homologado o plano de recuperação da empresa.
Com isso, afirma que o o Juízo da Recuperação Judicial permanece competente para apreciar e decidir questões relativas ao patrimônio recuperanda, bem como requer a desconstituição da penhora realizada nas contas da empresa e que seja suspensa a execução até que haja o trânsito em julgado do pleito recuperacional.
A parte autora se manifestou no ID 220857715, tendo pugnado pela rejeição da impugnação, ao fundamento de intempestividade, assim como de que a natureza extraconcursal do crédito foi reconhecida na decisão proferida nos autos da impugnação de crédito nº 0711465- 50.2020.8.07.0015, transitada em julgado, cujas cópias constam nos IDs 140121502, 140121503 e 140121504.
Acrescenta que não houve comprovação de que o bloqueio do valor de R$ 8.857,39perjudicará o pagamento de valores a outros credores, tampouco houve a comprovação de que o valor constrito seja essencial para as atividades da empresa. É a síntese necessária.
Decido.
A executada atingida pela constrição de ID 217006625 foi intimada a se manifestar por meio da certidão de ID 217006620, publicada em 12/11/2024, sendo, portanto, tempestiva a impugnação apresentada no ID 219919318.
Observo que a natureza extraconcursal do crédito vindicado neste feito executivo foi reconhecida pelo Juízo Recuperacional na decisão proferida nos autos da impugnação de crédito nº 0711465- 50.2020.8.07.0015 - cópias nos IDs 140121502, 140121503 e 140121504.
Com efeito, o débito destes autos não se submete aos efeitos da recuperação judicial e, do mesmo modo, a constrição efetivada nestes autos não se insere na competência do Juízo Universal.
Lado outro, a empresa ré não demonstrou a imprescindibilidade do valor penhorado ao funcionamento da empresa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e converto em pagamento a penhora de ID 217006625, no valor de R$ 8.857,39. 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. 1.1.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Após, mantenha-se o feito suspenso nos termos da decisão de ID 212690223, item I.
II - Do executado Renato Marinho de Araújo Na decisão de ID 212690223, item II - "a", deferiu-se a penhora de créditos do executado Renato Marinho de Araújo, CPF *93.***.*66-72, eventualmente devidos por sua participação nos lucros das empresas STAR Gestão de Imobiliária Ltda., CNPJ 31.***.***/0001-96; e AVR Elétrica e Motores Ltda., CNPJ 24.***.***/0001-23.
No item 2 da decisão de ID 213846228, deferiu-se nova tentativa de bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud.
Na decisão de ID 214479549, este Juízo deferiu a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobnre os veículos de placas PAQ-7185; PAH-2269; e OVP-5505, de titularidade da executada WR Comercial de Alimentos e Serviços Ltda, apontados pelo autor na petição de ID 214386891.
Na decisão de ID 217818230, deferiu-se a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos de placas PRF-5021; ONJ-4452; OMR-2832; KLN-9651; e JJY-9578, listados pelo autor no ID 217706740, de titularidade do réu Renato Marinho de Araújo.
Cumpram-se as decisões de IDs 212690223 (penhora de lucros); 213846228 (sisbajud); 214479549 e 217818230 (Renajud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:05
Indeferido o pedido de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
13/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATO MARINHO DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:52
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:07
Indeferido o pedido de RENATO MARINHO DE ARAUJO - CPF: *93.***.*66-72 (EXECUTADO)
-
23/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 17:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/10/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:54
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:18
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735346-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), RENATO MARINHO DE ARAUJO DECISÃO I - Da executada WR Comercial de Alimentos e Serviços Ltda. - ME Diante da não indicação de bens penhoráveis, suspendo o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
II - Do executado Renato Marinho de Araújo A) Do pedido de penhora de lucros e dividendos Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos do executado Renato Marinho de Araújo, CPF *93.***.*66-72, eventualmente devidos por sua participação nos lucros das empresas STAR Gestão de Imobiliária Ltda., CNPJ 31.***.***/0001-96; e AVR Elétrica e Motores Ltda., CNPJ 24.***.***/0001-23.
Intimem-se as sociedades empresárias obrigadas ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverão depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da sua cota-parte na participação dos lucros percebidos nas referidas empresas, até o limite do valor do débito executado (R$ 4.783.827,89, ID 212682617).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também a empresa obrigada ao pagamento à parte executada de que deverão informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pelo executado e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido nos seguintes endereços: Destinatária: STAR Gestão de Imobiliária Ltda., CNPJ 31.***.***/0001-96 Endereço: A ADE CONJUNTO 10, LOJA 01, nº10/11, Águas Claras - DF - CEP 71.998-180 Destinatária: AVR Elétrica e Motores Ltda., CNPJ 24.***.***/0001-23 Endereço: QNA 15, Lote 6, Taguatinga Norte - DF, CEP 72.110-150 Certifique-se quanto ao envio dos expedientes e aguarde-se o retorno.
B) Do pedido de penhora de cotas sociais Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado Renato Marinho de Araújo, CPF *93.***.*66-72, junto às empresas STAR Gestão de Imobiliária Ltda., CNPJ 31.***.***/0001-96; e AVR Elétrica e Motores Ltda., CNPJ 24.***.***/0001-23.
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as empresas sobre cujas cotas recaiu a penhora, inicialmente mediante carta/AR, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão apresentar a este Juízo o balanço especial das empresas (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceram suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, intimem-se também as empresas de que deverão proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3.
Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, às 18:47:12.
Documento Assinado Digitalmente -
29/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 19:47
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:18
Outras decisões
-
29/08/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de RENATO MARINHO DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de RENATO MARINHO DE ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/10/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATO MARINHO DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:08
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735346-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), RENATO MARINHO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de nº 0726548-46.2023.8.07.0001 foram recebidos sem efeito suspensivo.
Certifico ainda que deixei de trasladar cópia da procuração dos embargantes/executados, em razão de não haver tal documento juntado nos embargos.
Assim, nos termos da portaria nº 01/2019, deste Juízo, ficam os executados intimados a regularizarem sua representação processual nestes autos, bem como nos embargos associados.
RASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 13:38:09.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
27/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de WR COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 19:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:18
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:45
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
20/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:53
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:55
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/01/2023 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2023 20:51
Recebidos os autos
-
10/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
20/11/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2022 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 18:34
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:34
Declarada incompetência
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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