TJDFT - 0724392-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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02/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:01
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724392-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA ANA DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando que a autora é domiciliada em Uberlândia/MG e o réu é sediado em São Paulo, não havendo qualquer ponto de contato na relação jurídica entre as parte com a Justiça do Distrito Federal.
Observe que, na data de 05/06/2024, foi publicada no DJU a Lei nº 14.879, de 04/06/2024, que alterou o art. 63 do CPC, a fim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com a publicação iniciou-se a vigência da norma.
Confira-se a nova redação do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (destaquei) Com a alteração legislativa, podemos concluir que, se o sistema não permite que as partes contratem expressamente um foro diverso desses dois critérios (domicílio e lugar da obrigação), então os casos de lide em que o foro é escolhido aleatoriamente, sem que haja qualquer vínculo entre ele e as partes ou a obrigação, com mais razão devem ser observados os critérios legais de competência, a fim de coibir o denominado "forum shopping", sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual - também possibilita a declinação de competência de ofício, tal qual previsto no § 5º do supra citado art. 63 do CPC, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/06/2024 19:48
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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