TJDFT - 0703681-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703681-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA ALVES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exequente/embargante afirma que a sentença de ID 247602805 é omissa e contraditória quanto ao fato de que o acordo foi firmado apenas em relação a AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI e SIMONE MARTINES NAVARRO.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Com razão a parte exequente, na medida em que a minuta de ID 247378260 abrange, tão somente, a executada AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI e sua sócia SIMONE MARTINES NAVARRO.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento, tão somente para consignar a extinção do feito em relação às executadas AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI e SIMONE MARTINES NAVARRO, devendo o feito prosseguir em relação a executada VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A..
Preclusão esta decisão, promova-se a exclusão de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI e SIMONE MARTINES NAVARRO do polo passivo deste cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento ao feito, apontado o valor remanescente, mediante apresentação de planilha atualizada do débitos, bem como requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:48
Homologada a Transação
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26/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/08/2025 09:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:44
Juntada de Petição de acordo
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22/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703681-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA ALVES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de petição de ID 246262375 e documentos de ID 246262380 a 246262383, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:53
Deferido o pedido de GUSTAVO FERREIRA ALVES - CPF: *33.***.*71-49 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:59
Expedição de Carta.
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08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703681-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA ALVES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO DECISÃO Tendo em vista o insucesso da diligência de ID 240667214, defiro a expedição de carta precatória pleiteada no ID 241170637.
Expeça-se carta precatória para fins de penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros ou pró-labore recebidos pela executada SIMONE MARTINEZ NAVARRO, CPF *53.***.*70-89, a se realizar mensalmente mediante desconto e depósito em conta judicial vinculada a este feito, até a satisfação integral do débito, a fim de preservar a dignidade da devedora e de sua família, determinada na decisão de ID 231107781, no endereço indicado no ID 231539629, descrito a seguir: AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, é o mesmo que já consta dos autos.
Alameda Terracota, n. 215, Conjunto 518 e 519, sala 65, Bairro Cerâmica, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09531-90 E-mail: [email protected] Telefone: (11) 4765-4048.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
No mesmo prazo deverá a parte deverá comprovar nos autos a distribuição da precatória.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
Atente-se, que a responsabilidade em acompanhar os andamentos da carta precatória é, unicamente, da parte interessada.
No mais, aguarde-se a devolução da Carta Precatória.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:01
Deferido o pedido de GUSTAVO FERREIRA ALVES - CPF: *33.***.*71-49 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SIMONE MARTINES NAVARRO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA ALVES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:09
Indeferido o pedido de SIMONE MARTINES NAVARRO - CPF: *53.***.*70-89 (EXECUTADO), AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
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07/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/04/2025 14:36
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:04
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO FERREIRA ALVES - CPF: *33.***.*71-49 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:24
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO FERREIRA ALVES - CPF: *33.***.*71-49 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SIMONE MARTINES NAVARRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703681-93.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA ALVES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 222984745).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SIMONE MARTINES NAVARRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/01/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/01/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/01/2025 17:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703681-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA ALVES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI, SIMONE MARTINES NAVARRO DESPACHO Ciente do ofício de ID Num. 221084564.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID Num. 218194279 para fins de inclusão da sócia SIMONE MARTINES NAVARRO TESTA no polo passivo realização da pesquisa de bens em seu nome, observado o valor atualizado do débito constante na planilha de ID 206294126.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SIMONE MARTINES NAVARRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:51
Deferido o pedido de GUSTAVO FERREIRA ALVES - CPF: *33.***.*71-49 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703681-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA ALVES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 210018533), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
De ordem, fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:59
Outras decisões
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14/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703681-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA ALVES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora, GUSTAVO FERREIRA ALVES (CPF nº *33.***.*71-49), apresentou petição de ID 199852208, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 199852209 - R$ 40.891,81). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:16
Outras decisões
-
17/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 16:20
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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12/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/03/2023 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/03/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
07/02/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 11:04
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 11:07
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 29/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 26/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2022 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 06:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2022 18:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de AUPOL CONSULTORIA E ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI em 01/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2022 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 00:09
Recebidos os autos
-
09/05/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
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01/03/2022 17:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 14:38
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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