TJDFT - 0703401-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703401-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: ANA GABRIELA PEREIRA RODRIGUES PINHEIRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença movida por ANA GABRIELA PEREIRA RODRIGUES PINHEIRO em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
A sentença de ID 200878015 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré na obrigação de reembolsar, à autora, o valor despendido com a contratação do serviço de UTI aérea da cidade de Ribeirão Preto/SP para Brasília/DF, bem como do serviço de remoção terrestre do hospital para o aeroporto, limitada à tabela do contrato (TGA), ou, na ausência de tabela de preços para os serviços contratados, nos montantes descritos nas notas fiscal de IDs Num. 185196158 e Num. 185196157.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, condeno-as ao pagamento despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, ambos do CPC." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 231224452): "Com essas considerações, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da sucumbência recíproca fixada no primeiro grau, o integral provimento do recurso da autora (Enunciado de Súmula nº 326 do STJ) e o desprovimento do recurso da ré, inverto os honorários de sucumbência.
E por força do art. 85, §11, do vigente CPC, e em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno apenas a parte ré ao pagamento despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação." Antes de intimada ao cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada realizou o depósito de ID 231653043, no valor de R$ 11.603,22.
Intimada, a parte exequente impugnou o valor depositado e requereu o levantamento dos valores incontroversos, bem como a liquidação do saldo devedor remanescente.
Intimadas a apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor devido, a parte autora se manifestou no ID 244241699 e a parte ré no ID 244299061. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Da análise do título executivo, verifica-se que a parte ré foi condenada a (i) reembolsar, à autora, o valor despendido com a contratação do serviço de UTI aérea, bem como do serviço de remoção terrestre do hospital para o aeroporto; (ii) danos morais no valor de R$ 5.000,00; (ii) e honorários de sucumbência fixados em 12% do valor da condenação.
Quanto ao montante a ser reembolsado, as partes concordam com o valor de R$ 34.800,00.
Nesse sentido, a parte ré comprovou o reembolso da quantia de R$ 34.800,00 em 26/03/2025, conforme ID 231497872, sem, contudo, aplicar correção monetária ou juros de mora à quantia devida.
Entretanto, ao contrário do que alega a requerida, a obrigação de reembolsar a autora não se trata de obrigação de fazer, mas de obrigação de pagar indenização pelos danos materiais sofridos pela requerente, porquanto o reembolso será realizado diretamente à autora, e não a terceiro.
Dessa forma, incidem correção monetária desde o desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como juros de mora desde a citação, consoante o art. 405 do Código Civil.
Em relação à indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00, incidem correção monetária desde o arbitramento, conforme enunciado da súmula 362 do STJ, e juros moratórios desde a citação.
Diante disso, tendo em vista que a apuração do valor da dívida depende apenas de cálculo aritmético, e considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo do saldo devedor, observando o pagamento da quantia de R$ 34.800,00 em 26/03/2025, conforme ID 231497872, e o depósito de ID 231653043, no valor de R$ 11.603,22.
Dos cálculos, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:56
Outras decisões
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26/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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03/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:43
Outras decisões
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26/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 23:39
Recebidos os autos
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30/05/2025 23:39
Outras decisões
-
26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:17
Deferido o pedido de ANA GABRIELA PEREIRA RODRIGUES PINHEIRO - CPF: *04.***.*36-68 (AUTOR).
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11/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ANA GABRIELA PEREIRA RODRIGUES PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de ANA GABRIELA PEREIRA RODRIGUES PINHEIRO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA GABRIELA PEREIRA RODRIGUES PINHEIRO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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25/03/2024 18:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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25/02/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:24
Outras decisões
-
31/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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