TJDFT - 0711024-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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02/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA MENDES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0711024-21.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSUE DE SOUSA MENDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 18:18:52.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
17/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA MENDES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA MENDES em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711024-21.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSUE DE SOUSA MENDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Devidamente intimadas, as partes não especificaram provas.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Dê-se vista à parte autora sobre os documentos juntados com a petição de ID 215133458.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 15:32:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
21/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711024-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSUE DE SOUSA MENDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da justificativa apresentada pelo Distrito Federal, defiro, excepcionalmente, a prorrogação do prazo para manifestação sobre a dilação probatória.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:25:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
26/09/2024 21:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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26/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711024-21.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSUE DE SOUSA MENDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de proceder ao saneamento, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
03/09/2024 21:11
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA MENDES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711024-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSUE DE SOUSA MENDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação pelo rito comum com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência deduzido por JOSUE DE SOUSA MENDES em face do Distrito Federal, postulando concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Requerido que se abstenha de efetuar os qualquer desconto nos contracheques do autor, bem como fazer qualquer cobrança administrativa ou judicial, bem como a incluir os débitos referente a devolução da TIDEM na dívida ativa, até julgamento final da lide.
Com a inicial vieram documentos. É o relato necessário.
DECIDO.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
Ocorre, porém, que o art. 7º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, veda a medida, porquanto não se pode deferir medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Neste sentido, a jurisprudência do Colendo TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
PENSÃO MENSAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO. 1.
Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2.
A pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n. 842342, 20140020218718AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015.
Pág.: 356) Ademais, é preciso consignar que a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, em seu artigo 1º, § 3º, é clara ao preceituar que não será cabível medida liminar contra ato do Poder Público quando esta esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
In casu, a sustação dos descontos na folha de pagamentos do autor-professor, a título de TIDEM, tal como requerido liminarmente, esgotaria o objeto da ação, até porque, diante da natureza alimentar da verba, que seria integrada aos seus vencimentos conduziria à irreversibilidade da medida.
Como se isso não bastasse, em uma análise perfunctória, típica deste momento processual, não há como aquilatar se houve boa-fé ou má-fé no recebimento da verba, pois isso depende da análise da situação de cada servidor.
Disso resulta no afastamento da alegação de prescrição/decadência do direito de a Administração Pública rever os seus atos, pois, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 (aplicada no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001), a má-fé exclui a decadência do direito da Administração de anular seus atos.
Além do que, em consonância com o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis (artigo 37, parágrafo 5º, in fine, da CF).
Precedente julgado no STF: AI 712.435 AgR, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13.3.2012.
Paralelamente, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de legalidade, até prova inequívoca em contrário a cargo do administrado, porque se presumem praticados de acordo com o ordenamento jurídico.
A propósito, a doutrina ensina: “Efeito da presunção de legitimidade é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Atlas, 2016, página 127).
Por fim, ao contrário do alegado pelo autor, inúmeros são os precedentes do Colendo TJDFT que não reconhecem o direito do servidor nos casos que envolvem a devolução ou não da TIDEM: PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO - TIDEM.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
BOA-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CABIMENTO. 1.
A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério - TIDEM tem natureza propter laborem e, por isso, é devida apenas em função do efetivo exercício do cargo e em dedicação exclusiva das atividades de regência de classe, conforme dispõe a Lei Distrital nº 356/92: 2.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, demonstrada a má-fé do administrado, torna-se imprescritível o direito da Administração de anular seus próprios atos. 3.
Comprovado que o servidor, concomitantemente e de forma remunerada, lecionou nas redes pública e particular de ensino, os valores pagos a título da gratificação TIDEM devem ser restituídos ao erário, sobretudo porque a acumulação de regência após a opção expressa pela dedicação exclusiva afasta a alegada boa-fé. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1158920, 07093242020188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAM AO MAGISTÉRIO - TIDEM.
PERCEPÇÃO IRREGULAR.
EXISTÊNCIA DE OUTRO VÍNCULO DE TRABALHO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DECLARAÇÃO INVERÍDICA.
MÁ-FÉ.
I.
O poder de autotutela da Administração Pública submete-se ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, salvo comprovada má-fé do destinatário do ato administrativo, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/2001.
II.
Uma vez identificada a má-fé do servidor, não se pode, sob o pretexto da decadência, impedir que a Administração Pública adote as medidas conducentes ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério - TIDEM.
III.
Considera-se irregular a percepção de Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério - TIDEMpelo servidor que mantém outro vínculo de trabalho e que omite intencionalmente esse fato da Administração Pública.
IV.
Atende ao devido processo legal administrativo o procedimento que proporcionou ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
V.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1155946, 20160110562378APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: 420/437) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDEM.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se que no âmbito da Administração Pública Federal aplica-se a Lei Federal n. 9.784/99, que estabeleceu o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a Administração anular seus atos.
Da análise do dispositivo, tem-se que o prazo de cinco anos para hipótese de decadência nas relações com o Poder Público, retira da Administração o abusivo poder de perpetuar sua prerrogativa de anulação do ato administrativo, assegurando maior equilíbrio na relação entre administrados e administração. 2.
A Gratificação de Dedicação Exclusiva - TIDEM, regulamentada pelas Leis Distritais 356/1992 e 4.075/2007, tem como finalidade principal conceder aos professores dedicados exclusivamente ao magistério público do Distrito Federal uma compensação pecuniária, com vistas a estimular a opção pelo regime de dedicação exclusiva de tempo integral. 3.
Caso o servidor exerça outra atividade remunerada, não há que se falar no recebimento da gratificação em atividade de dedicação exclusiva em tempo integral ao magistério público do Distrito Federal. 4.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para o percentual de 15% (quinze por cento), com suporte no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 5.
Nega-se provimento à Apelação do Autor.
Sentença mantida. (Acórdão n.1149741, 07041529720188070018, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2019, Publicado no DJE: 18/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL (TIDEM).
TERMO DE OPÇÃO.
DECLARAÇÃO INVERÍDICA.
EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ABATIMENTO DE DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A TIDEM é uma gratificação concedida aos servidores que optam pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal nos termos do artigo 21, § 6º da Lei 4.075/2007. 2.
Configurada a má-fé da servidora que fez declaração inverídica de que não exercia outra atividade pública ou privada, com objetivo de receber gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva no Magistério Público do Distrito Federal. 3.
O artigo 54 da Lei 9.487/99 dispõe que o direito da Administração de anular os atos administrativos decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. 4.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 852.475. 5.
O servidor que recebeu a TIDEM de forma indevida deve ressarcir o erário apenas no valor que efetivamente lhe foi acrescido.
Assim, descontos compulsórios como imposto de renda e previdência social que incidiram sobre a gratificação devem ser abatidos do cálculo, uma vez que foram retidos pela Administração. 6.
RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão n.1143561, 07146528220188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no PJe: 29/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausente os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:05:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200724968 Petição Inicial Petição Inicial 24061813254704600000183365865 200724972 2.
Documento Pessoal Documento de Identificação 24061813254859100000183365867 200724974 3.
Fichas Financeiras Documento de Comprovação 24061813254996600000183365869 200724975 4.
Contracheques Documento de Comprovação 24061813255107500000183365870 200724978 5.
Processo Administrativo de Cobrança - TIDEM_compressed (1) Documento de Comprovação 24061813255272600000183365873 200724979 6.
Documentos Postulatórios Procuração/Substabelecimento 24061813255512600000183365874 200724980 7.
Declaração de Ressarcimento de Honorários de Sucumbencia Documento de Comprovação 24061813255683500000183365875 200724984 8.
Comprovante Hipossuficiência Documento de Comprovação 24061813255829400000183365879 -
18/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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