TJDFT - 0709035-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/04/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709035-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 206892720), proposto pelo espólio de MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e SANDY GEDY ESTRELA SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requerem que o ente distrital seja compelido ao pagamento da quantia de R$ 31.613,64 (trinta e um mil e seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 18.310,07 (dezoito mil e trezentos e dez reais e sete centavos), a título de multa fixada na sentença de ID 142730999 e R$ 13.303,57 (treze mil e trezentos e três reais e cinquenta e sete centavos), a título de honorários de sucumbência.
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 211726081, oportunidade na qual concordou com o valor das astreintes de R$ 18.310,07 (dezoito mil e trezentos e dez reais e sete centavos), bem como requer a extinção parcial do presente cumprimento, pois os honorários de sucumbência foram apurados sem prévia liquidação de sentença e que a base de cálculo dos honorários de sucumbência não foi apurada com base na tabela do SUS.
A parte exequente se manifestou em réplica de ID 213498430.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
O título executivo condenou o Distrito Federal ao pagamento de três obrigações: multa astreintes; ressarcimento das despesas realizadas para o tratamento médico em hospital particular; e honorários de sucumbência.
Em relação à multa, considerando que a parte executada concordou com o valor apresentado pelo espólio exequente, homologo os cálculos apresentados em ID 206892723, no valor de R$ 18.310,07 (dezoito mil e trezentos e dez reais e sete centavos), os quais estão atualizados até 16/07/2024.
Noutro giro, em relação aos honorários de sucumbência, inicialmente a sentença de ID 142730999 restou consignada da seguinte forma: Em razão do princípio da causalidade e levando em consideração a parte em que o autor foi sucumbente, CONDENO a parte ré ao pagamento de 40% e a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários de advogado da parte contrária, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor a ser ressarcido, apurado em liquidação por simples cálculos (art. 85, §3º e 4º, do CPC), após a atualização, respeitada a regra de proporcionalidade prevista no art. 85, § 5º, também do CPC.
Ademais, restou definido que o ressarcimento deverá ser realizado com base nos valores do Sistema único de saúde: Valores, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos documentos já juntados aos autos.
Os valores deverão ser pagos utilizando o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde e não estarão sujeitos ao regime de precatórios, devendo ser pagos de forma de forma direta, se voluntário ou, não ocorrendo pagamento voluntário, por constrição na conta do devedor.
O eg.
TJDFT reformou a sentença para condenar exclusivamente o Distrito Federal nas despesas honorárias: Dessa forma, nego provimento à apelação adesiva da parte ré e dou provimento à apelação da parte autora para condenar o Distrito Federal a ressarcir as despesas realizadas para o tratamento da parte autora em hospital particular do dia 19.03.21 até 27.03.21, bem como para determinar que a parte ré arque com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ante a sucumbência recursal da parte ré, majoro os honorários advocatícios para doze por cento (12%) do valor a ser ressarcido (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC).
Conforme consta na peça exordial do cumprimento de sentença, a exequente utilizou como base de cálculo dos honorários advocatícios: os valores a serem ressarcidos pela executada ao HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, que até a data de hoje perfaz a quantia de R$ 110.863,12 (cento e dez mil e oitocentos e sessenta e três reais e doze centavos).
Conforme se desprende da réplica apresenta pela parte exequente, verifica-se que a base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência não levou em consideração a tabela de preços do SUS, por consequência, temos que o valor não está de acordo com o título executivo.
No caso concreto, a parte exequente deveria ter apresentado o valor dos honorários de sucumbência com incidência sobre o valor principal devido, nos moldes do critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, para sobre ele fazer incidir os honorários de sucumbência, permitindo ao executado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte executada.
Sendo assim, considerando que a tabela do SUS é de acesso público, a parte exequente deveria ter observado na integralidade o título executivo, nesse sentido, é o entendimento do eg.
TJDFT: CUMPRIMENTO SENTENÇA.
CUSTEIO DE DESPESAS EM HOSPITAL PRIVADO.
CONTA QUITADA PELA PACIENTE.
RESSARCIMENTO NOS TERMOS DO TEMA 1.033 DO STF.
APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. ÔNUS DO CREDOR.
CPC ART. 524.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 534, do CPC, é ônus da parte exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido na execução. 2.
Cabe à parte exequente apresentar no momento da propositura do cumprimento de sentença o demonstrativo discriminando todos os procedimentos realizados no hospital e que são objeto de ressarcimento, com os valores devidamente atualizados, não cabendo, no presente caso, a inversão dessa obrigação, até porque a tabela do SUS é de acesso público, não sendo plausível que a exequente, que trabalha no ramo como integrante da rede privada de saúde, não tenha este conhecimento, de modo que não se vislumbra qualquer óbice concreto à sua obtenção. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1807470, 0737229-78.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no PJe: 23/02/2024.) Ademais, em que pese a sentença ter determinado a prévia liquidação, no caso concreto os cálculos podem ser realizados por meros cálculos, observando os valores da tabela do SUS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
DESNECESSIDADE.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO.
ART. 509, § 2º DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." 2.
Ainda que a sentença tenha determinado a liquidação do julgado, é possível posterior dispensa na fase de cumprimento, uma vez constatado ser o valor aferível por simples cálculo aritmético; 3.
Hipótese em que, apesar da sentença ter determinado a liquidação do julgado no que diz à restituição das quantias pagas a título de cotas condominiais, não se verifica qualquer óbice à apuração do valor da condenação mediante simples cálculo aritmético, mormente se observado que a planilha e os comprovantes que acompanham a inicial jamais foram impugnados na fase cognitiva; 4.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00839532220218190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Sendo assim, considerando que, de fato, houve excesso na execução, uma vez que a exequente apurou os valores de honorários de sucumbência de forma equivocada JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 13.303,57 (treze mil e trezentos e três reais e cinquenta e sete centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente (SANDY GEDY ESTRELA SOUZA) ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 13.303,57), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome do espólio de MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *26.***.*14-05, devidamente representado pela advogada SANDY GEDY ESTRELA SOUZA - OAB DF 44.928, CPF nº *36.***.*87-90, no montante de R$ 18.310,07 (dezoito mil e trezentos e dez reais e sete centavos), relativo ao valor da multa astreinte.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 19:27:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
10/10/2024 21:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709035-36.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:39:52.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
20/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709035-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Mantenho a gratuidade de justiça já deferida à parte exequente, sendo o espólio de Marcos Henrique dos Santos Pereira e custas recolhidas quanto aos honorários sucumbenciais, devidos aos patronos da exequente. 3.
Retifique-se a autuação no polo ativo, constando, tão somente, o espólio de Marcos Henrique dos Santos Pereira e a Dra.
Sandy Gedy Estrela Souza, OAB DF 44928-A. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:26:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 86766811 Petição Inicial Petição Inicial 21031923383773800000081397994 86766812 A OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DA REDE PARTICULAR PARA LEITO DA REDE PÚBLICA - MAR Petição 21031923383788100000081397995 86766814 B PROCURAÇÃO - MARCOS Procuração/Substabelecimento 21031923383797800000081397997 86766815 C DECLARAÇÃO HIPOSS Declaração de Hipossuficiência 21031923383805200000081397998 86766816 D LEITURA E CIÊNCIA PROCURAÇÃO E HIPO Documento de Comprovação 21031923383812500000081397999 86766818 E RG AUTOR E REPRESENTANTE Documento de Comprovação 21031923383820000000081398001 86766819 F SOLICITAÇÃO DE LEITO DE UTI Documento de Comprovação 21031923383829100000081398002 86766820 G RELATORIO MEDICO - MARCO HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA Documento de Comprovação 21031923383837000000081398003 86768014 Decisão Decisão 21031923533506600000081395919 86768014 Mandado Mandado 21031923533506600000081395919 86768014 Mandado Mandado 21031923533506600000081395919 86768016 Certidão Certidão 21032000041763200000081395710 86768017 Certidão Certidão 21032000092998200000081395711 86808561 Decisão Decisão 21032212291717000000081435602 86863109 Decisão Decisão 21032215365372600000081484644 86863109 Decisão Decisão 21032215365372600000081484644 88733481 Despacho Despacho 21032314465489800000081578437 87016132 Petição - URGÊNCIA - PACIENTE COM 75% DOS PULMÕES COMPROMETIDOS Petição 21032317263184900000081618983 87016134 URGENTE - PACIENTE NA ALA VERMELHA - MARCOS Petição 21032317263194700000081618985 87016138 LAUDO 23.03.21 - MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA 03 Documento de Comprovação 21032317263202900000081621689 87016144 covidLeitos Rede Privada InfoSaúde Documento de Comprovação 21032317263209000000081621695 87019334 Decisão Decisão 21032317441763700000081624149 87026638 Mandado Mandado 21032318124380800000081629957 87028104 Mandado Mandado 21032318150523300000081629970 87019334 Decisão Decisão 21032317441763700000081624149 87031402 Petição - URGÊNCIA - PACIENTE EVOLUINDO PARA ESTADO GRAVISSIMO Petição 21032318391094100000081633937 87042968 Despacho Despacho 21032320150166400000081644599 87042968 Despacho Despacho 21032320150166400000081644599 87066316 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21032402324796800000081666007 87129477 Cota; Manifestação do MPDFT 21032416041566700000081722338 87171659 URGÊNTE - DESCUMPRIMENTO - AUTOR EM ESTADO GRAVE Petição 21032419590568400000081759200 87171661 URGENTE - DESCUMPRIMENTO - PACIENTE GRAVE - MARCOS Petição 21032419590575200000081759202 87171662 LAUDO - MARCOS Documento de Comprovação 21032419590583000000081759203 87171666 COVID 19 PÚBLICOS LEITOS COVID-19 InfoSaúde Documento de Comprovação 21032419590588600000081759207 87170524 Decisão Decisão 21032420220862300000081760336 87178247 Diligência Diligência 21032421155322300000081765087 87194906 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21032502380116500000081780787 87231622 Diligência Diligência 21032513490881500000081813874 87824400 Diligência Diligência 21040305575804400000082350241 87903871 Petição Petição 21040516461466900000082421412 87903874 H OBRIGAÇÃO DE FAZER - INFORMAR FALECIMENTO E PROCEGUIMENTO DEMAIS PEDIDO - MARCOS HENRIQUE Petição 21040516461482300000082421414 87903880 CERTIDÃO DE ÓBITO MARQUINHOS Documento de Comprovação 21040516461491600000082421417 88668904 Despacho Despacho 21041312583106700000083104488 88733481 Despacho Despacho 21032314465489800000081578437 89896387 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21042623195767600000084207179 89944831 Certidão Certidão 21042714121817800000084250183 89946161 Certidão Certidão 21042714251491300000084251510 90167694 Certidão Certidão 21042910311327600000084451266 90170345 . 0709035-36.2021.8.07.0001 Outros Documentos 21042910311337700000084451267 90172200 Contestação Contestação 21042910574116500000084454341 90172201 Outros Documentos Outros Documentos 21042910574127000000084454342 90186396 Certidão Certidão 21042912595919200000084466802 90189042 Petição Petição 21042913300195700000084469373 90190145 1.
Pedido de habilitação - terceiro interessado - despesas médicas Petição 21042913300205200000084469376 90190146 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 21042913300214000000084469377 90190147 3.
Contrato social Contrato social 21042913300232700000084469378 90190148 5.
Extrato da conta - parte 1 Outros Documentos 21042913300253400000084469379 90190150 6.
Extrato da conta - parte 2 Outros Documentos 21042913300294500000084469381 90190152 7.
Exames Outros Documentos 21042913300310500000084469383 90190153 8.
Prescrição - parte 1 Outros Documentos 21042913300345100000084469384 90190154 9.
Prescrição - parte 2 Outros Documentos 21042913300377000000084469385 95813640 Substabelecimento Substabelecimento 21062518075419500000089549251 95813643 I SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DANIELE LEONARDO - MARCOS Substabelecimento 21062518075432300000089549254 98411417 Decisão Decisão 21072416121621100000091872038 98411417 Decisão Decisão 21072416121621100000091872038 98696514 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21072802353143600000092128005 99914294 Petição Petição 21081014005284900000093218712 99903454 Petição Petição 21081016182812700000093208261 99903455 J OBRIGAÇÃO DE FAZER - INFORMANDO SUBSTABELECIMENTO - MARCOS Petição 21081016182824200000093208262 100914622 Decisão Decisão 21082017362371700000094116745 101016103 Despacho Despacho 21082313235261900000094205325 101279992 Decisão Decisão 21082511363607500000094445461 101279992 Decisão Decisão 21082511363607500000094445461 101558398 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21082714140528000000094691723 101662781 Conflito de competência distribuído Certidão 21082916301765200000094787711 101662782 Comprovante do CC do 0709035-36 Documento de Comprovação 21082916301774800000094787712 101725953 Manifestação; Manifestação do MPDFT 21083014470500200000094844694 101904167 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 21083117091000000000095004868 102069877 Despacho Despacho 21090212125771200000095151629 102069877 Despacho Despacho 21090212125771200000095151629 102331496 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21090402223380600000095387137 106133752 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 21101813123900000000098799122 112501849 Decisão Decisão 22011019572009100000104548964 112501849 Decisão Decisão 22011019572009100000104548964 112617914 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22011200250179700000104655221 112678909 Mandado Mandado 22011216085598600000104709165 112678909 Mandado Mandado 22011216085598600000104709165 114050314 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22012919494400000000105936645 122364248 Certidão Certidão 22042220185925700000113453014 122365861 Mandado Mandado 22042221323401200000113455648 124323343 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22051116110882300000115218529 125571411 Diligência Diligência 22052321300229700000116344840 126046885 Certidão Certidão 22052710194326600000116773751 126219372 Petição Petição 22053009333606900000116931139 126219373 Petição Petição 22053009333617500000116931140 126219374 Procuração ass Procuração/Substabelecimento 22053009333635800000116931141 126655731 Decisão Decisão 22060215040232000000117321614 126655731 Decisão Decisão 22060215040232000000117321614 126988924 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22060607041541800000117622815 129583045 Réplica Réplica 22062913281179000000119961559 129583046 Replica Réplica 22062913281190000000119961560 129702401 Certidão Certidão 22063009551642700000120069928 129702401 Certidão Certidão 22063009551642700000120069928 129979673 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22070200102722400000120317677 130638139 Especificação de Provas Especificação de Provas 22070814302319900000120910232 130638142 HC - especificação de provas Especificação de Provas 22070814302336700000120910235 130799520 Petição Petição 22071114195365400000121055833 130799521 Petição provas Petição 22071114195378200000121055834 131564920 Despacho Despacho 22071816221402400000121659809 131564920 Despacho Despacho 22071816221402400000121659809 131750939 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22072001324045700000121916480 133557054 Petição Petição 22081211311967800000123553439 133557056 Petição juntada Petição 22081211311978100000123553441 133557057 Decisão Inventariante Documento de Comprovação 22081211311994500000123553442 133679497 Certidão Certidão 22081510020840700000123660724 134675277 Decisão Decisão 22082416193213700000124549836 134675277 Decisão Decisão 22082416193213700000124549836 134675277 Decisão Decisão 22082416193213700000124549836 134877298 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22082600135767900000124729489 135646568 Petições diversas Petição 22090212001200000000125422391 137279309 Petição Petição 22092010260538500000126885500 137279310 Petição desistencia testemunhas Petição 22092010260550600000126885501 137944291 Decisão Decisão 22092616495086800000127482361 137944291 Decisão Decisão 22092616495086800000127482361 138155745 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22092800471775400000127669033 138913446 Petição Petição 22100512050064700000128352487 140614016 Certidão Certidão 22102318094956100000129877196 142757015 Sentença Sentença 22111617552427200000131781121 142757015 Sentença Sentença 22111617552427200000131781121 143096031 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112109325861800000132109122 145107647 Apelação Apelação 22121316144088000000133905588 149548603 Certidão Certidão 23021411042194000000137865431 149548603 Certidão Certidão 23021411042194000000137865431 153140745 Contrarrazões de recurso Contrarrazões 23032118034300000000141069809 153151614 Recurso Adesivo Petição 23032118555300000000141079151 153185795 Certidão Certidão 23032209351765700000141109601 153185795 Certidão Certidão 23032209351765700000141109601 153458885 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032400323797000000141352176 154787941 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23040511482050700000142540328 155396597 Contrarrazões Contrarrazões 23041311343298800000143092283 155591814 Certidão Certidão 23041415431809700000143266514 197309934 Certidão Certidão 23041810115500000000180307486 197309935 Certidão Certidão 23041812055700000000180307487 197309936 Decisão Decisão 23042813564900000000180307488 197309937 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23050500110400000000180307489 197309938 Certidão Certidão 23051202174300000000180307490 197309939 Certidão Certidão 23052700065200000000180307491 197309940 Certidão Certidão 23062700062000000000180307492 197309941 Certidão Certidão 23062717371500000000180307493 197309942 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23072016252500000000180307494 197309943 Certidão Certidão 23072114445600000000180307495 197309944 Certidão Certidão 23072904312400000000180307496 197311695 Certidão Certidão 23080100061000000000180307497 197311696 Certidão Certidão 23080100061300000000180307498 197311697 Petição Petição 23080211553400000000180307499 197311698 Certidão Certidão 23080213225100000000180307500 197311699 Certidão Certidão 23083116482800000000180307501 197311700 Certidão Certidão 23090113054600000000180307502 197311701 Certidão Certidão 23090904382500000000180307503 197311702 Certidão Certidão 23090904382600000000180307504 197311703 Certidão Certidão 23091200053700000000180307505 197311704 Certidão Certidão 23091200054100000000180307506 197311705 Certidão Certidão 23091200054400000000180307507 197311706 Certidão de julgamento Certidão 23092718015500000000180307508 197311707 Acórdão Acórdão 23092719254000000000180307509 197311708 Relatório Relatório 23092719254000000000180307510 197311709 Ementa Ementa 23092719254000000000180307511 197311710 Voto do Magistrado Voto 23092719254000000000180307512 197311711 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23100402303600000000180307513 197311712 Certidão Certidão 23101707563200000000180307514 197311713 Embargos de declaração Petição 23112923313600000000180307515 197311714 Certidão Certidão 23113021342000000000180307516 197311715 Certidão Certidão 23113021365500000000180307517 197311716 Despacho Despacho 23120113255800000000180307518 197311717 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23120602193300000000180307519 197311718 Contrarrazões Contrarrazões 23121316384300000000180307520 197311719 Contrarrazões Contrarrazões 23121318035800000000180307521 197311720 Certidão Certidão 23121318193600000000180307522 197311721 Certidão Certidão 23121318193700000000180307523 197311722 Certidão Certidão 23121318203500000000180307524 197311723 Certidão Certidão 23121318204100000000180307525 197311724 Certidão Certidão 24012518490500000000180307526 197311725 Certidão Certidão 24012915294200000000180307527 197311726 Certidão Certidão 24020602152400000000180307528 197311727 Certidão Certidão 24020602153300000000180307529 197311728 Petição Petição 24020911320000000000180307530 197311729 Certidão Certidão 24020914261500000000180307531 197311730 Certidão de julgamento Certidão 24030818501600000000180307532 197311731 Acórdão Acórdão 24031918485300000000180307533 197311732 Relatório Relatório 24031918485300000000180307534 197311733 Ementa Ementa 24031918485300000000180307535 197311734 Voto do Magistrado Voto 24031918485300000000180307586 197311735 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24032602211600000000180307587 197311736 Certidão Certidão 24040112022600000000180307588 197311737 Certidão Certidão 24040202162200000000180307589 197311738 Certidão Certidão 24051717265400000000180307590 197311739 Certidão Certidão 24052013070700000000180307591 197694866 Certidão Certidão 24052216064039000000180648099 197694866 Certidão Certidão 24052216064039000000180648099 197699861 Certidão Certidão 24052216202356400000180652139 197928720 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052403102050000000180855561 198717004 Petição Petição 24060512181494500000181559626 200913926 Despacho Despacho 24062017541047200000183536873 200913926 Despacho Despacho 24062017541047200000183536873 201533330 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062403374129500000184104121 204298506 Petição Petição 24071615480375400000186568491 204298507 Calculo_TJDFT_Multa_Karolina Documento de Comprovação 24071615480525200000186568492 204304138 Petição Petição 24071616200089400000186573715 204412408 Decisão Decisão 24071713285671500000186670437 204412408 Decisão Decisão 24071713285671500000186670437 204601992 Petição Petição 24071815372635700000186838128 204711571 Decisão Decisão 24072314232629400000186936187 204711571 Decisão Decisão 24072314232629400000186936187 205297842 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072504270063300000187453279 206892720 Petição Petição 24080812121450300000188866528 206892723 Calculo_TJDFT_Multa_Karolina Documento de Comprovação 24080812121526300000188866531 206892725 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web - dia 19 - A Documento de Comprovação 24080812121576000000188866533 206892726 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web - dia 20- A Documento de Comprovação 24080812121620100000188866534 206892727 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web - dia 21- A Documento de Comprovação 24080812121668600000188866535 206892728 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web - dia 22- A Documento de Comprovação 24080812121716400000188869086 206892729 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web - dia 23- A Documento de Comprovação 24080812121763800000188869087 206892730 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web - dia 24- A Documento de Comprovação 24080812121810100000188869088 206892732 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web - dia 25- A Documento de Comprovação 24080812121859300000188869090 206892736 BCB - Calculadora do cidadão - Correção Taxa SELIC - Gastos Dia 19 Documento de Comprovação 24080812121912000000188869093 206892737 BCB - Calculadora do cidadão - Correção Taxa SELIC - Gastos Dia 20 Documento de Comprovação 24080812121957100000188869094 206892739 BCB - Calculadora do cidadão - Correção Taxa SELIC - Gastos Dia 21 Documento de Comprovação 24080812122004700000188869096 206892740 BCB - Calculadora do cidadão - Correção Taxa SELIC - Gastos Dia 22 Documento de Comprovação 24080812122049900000188869097 206892741 BCB - Calculadora do cidadão - Correção Taxa SELIC - Gastos Dia 23 Documento de Comprovação 24080812122095100000188869098 206892744 BCB - Calculadora do cidadão - Correção Taxa SELIC - Gastos Dia 24 Documento de Comprovação 24080812122141500000188869101 206894346 BCB - Calculadora do cidadão - Correção Taxa SELIC - Gastos Dia 25 Documento de Comprovação 24080812122190700000188869103 207063469 Decisão Decisão 24080916475024400000189018300 207063469 Decisão Decisão 24080916475024400000189018300 207328310 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081302343751300000189252551 207326594 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081302343867900000189250835 207352961 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081311313952600000189273284 207352962 GuiaInicial - Custas Honorários Sucumbenciais Guia 24081311314054600000189273285 207352964 ComprovanteBB - Custas Inicial - Cumprimento - Honorários Sucumbenciais Comprovante de Pagamento de Custas 24081311314120500000189275487 -
13/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:09
Deferido o pedido de MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *26.***.*14-05 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
13/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709035-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos autos foi anexada a planilha atualizada dos valores devidos tanto a título de condenação em favor da parte autora do processo de conhecimento, R$ 18.310,07 (dezoito mil e trezentos e dez reais e sete centavos), quanto os honorários sucumbenciais no montante de R$ 13.303,57 (treze mil e trezentos e três reais e cinquenta e sete centavos).
Como apresentado na decisão ID 204412408, a gratuidade de justiça concedida à parte não alcança a execução da verba honorária, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício, o que não ocorreu na presente hipótese.
Portanto, intime-se os exequentes para pagarem as custas referente exclusivamente aos valores dos honorários sucumbenciais: R$ 13.303,57 (treze mil e trezentos e três reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de recebimento tão somente do cumprimento de sentença referente à multa, conforme esclarecido na última decisão ID 204711571.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:29:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
09/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709035-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração e liquidação do valor devido, conforme requerido ao ID 204601992, porquanto o cumprimento de sentença corre no interesse do credor.
Além disso, não há qualquer impossibilidade da exequente de cumprir o encargo.
Assim, pela derradeira vez, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de recebimento tão somente do cumprimento de sentença referente à multa (ID 204298506), para trazer aos autos: - o valor da causa; - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito referente ao principal e honorários, contendo: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e e) eventuais descontos obrigatórios realizados; A emenda deverá ser apresentada em formato de nova inicial, contendo todos os valores perseguidos.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
23/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709035-36.2021.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A gratuidade judiciária concedida à parte não alcança a execução da verba honorária, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício, o que não ocorreu na presente hipótese.
Sobre o tema: "Dessa feita, partindo da mesma lógica apresentada pelo art. 99, §5º, do CPC/15, não é possível estender ao advogado os benefícios da gratuidade de justiça deferida à parte representada, devendo ser feito o recolhimento das custas processuais para o início da fase de cumprimento de sentença onde se busca o recebimento dos honorários advocatícios" (Acórdão n.984773, 20160020445643AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 01/02/2017.
Pág.: 617/624).
Desse modo, conforme decisão anterior ID 200913926, as partes exequentes (autor e advogada) deverão explicitar o valor a ser cumprido para cada parte, assim, em relação à gratuidade concedida ao autor, indicar o ID em que foi deferido e, em relação ao cumprimento de sentença da verba honorária, promova o requerente o recolhimento das respectivas custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:23:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 08:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 09:33
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:55
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2022 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
20/09/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:19
Deferido em parte o pedido de KAROLINA SOARES SANTOS - CPF: *32.***.*28-00 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
15/08/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:57
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2021 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:12
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2021 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:14
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:36
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2021 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2021 13:23
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2021 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2021 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2021 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:36
Declarada incompetência
-
10/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
24/07/2021 16:12
Recebidos os autos
-
24/07/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
27/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
05/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 13:50
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
25/03/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 20:22
Recebidos os autos
-
24/03/2021 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/03/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 20:15
Recebidos os autos
-
23/03/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
23/03/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:44
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:44
Deferido o pedido de MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *26.***.*14-05 (REQUERENTE)
-
23/03/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
23/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 14:46
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
23/03/2021 12:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/03/2021 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2021 19:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/03/2021 15:36
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:36
Declarada incompetência
-
22/03/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/03/2021 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/03/2021 12:29
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:29
Declarada incompetência
-
21/03/2021 05:43
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/03/2021 00:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 00:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 23:53
Recebidos os autos
-
19/03/2021 23:53
Deferido o pedido de MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *26.***.*14-05 (REQUERENTE)
-
19/03/2021 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
19/03/2021 23:39
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
19/03/2021 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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