TJDFT - 0711267-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0711267-62.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JOAO BATISTA LEAL Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 14:33:58.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
07/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEAL - CPF: *48.***.*48-72 (IMPETRANTE) em 05/11/2024.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEAL em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 03/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711267-62.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JOAO BATISTA LEAL Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos oOfício Nº 465/2024 - SLU/PRESI/PROJU.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:09:49.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
23/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:23
Concedida a Segurança a JOAO BATISTA LEAL - CPF: *48.***.*48-72 (IMPETRANTE)
-
08/08/2024 06:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711267-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abono de Permanência (10662) Requerente: JOAO BATISTA LEAL Requerido: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA e outros DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados na peça de ID 202694329, admito a emenda e recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
O autor impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para a conclusão dos processo administrativo nº SEI nº 00094-00004499/2023-91.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
A pretensão do autor é restrita ao exame do processo administrativo e o documento de ID 201038818 demonstra que o pedido foi formulado em 16/11/2023, mas ainda não foi concluído.
No entanto, não se verifica nenhuma urgência a justificar o deferimento do pedido em caráter liminar, pois o autor não demonstrou nenhum risco de perecimento de direito, cujo andamento do processo em juízo é bastante célere, especialmente após a implantação do PJe, portanto, deverá se aguardar a regular tramitação do feito.
Por fim, verifica-se também que o pedido quanto ao provimento final é uma repetição do pedido de liminar, portanto, o deferimento da medida pretendida representaria um pré-julgamento ou mesmo antecipação da decisão final, caso acolhido o pedido, sem o devido processo legal e sem que haja nenhuma situação de urgência a justificá-lo.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/07/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711267-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abono de Permanência (10662) Requerente: JOAO BATISTA LEAL Requerido: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA e outros DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada.
Pretende o autor a análise do Processo Administrativo nº 00094-00007685/2023-81.
Contudo, não juntou aos autos cópia do processo administrativo de aposentadoria, o que impede a análise acerca das alegações formuladas.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil o autor deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis.
Portanto, o autor deverá anexar aos autos documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Em face do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/06/2024 23:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/06/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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