TJDFT - 0723425-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MELO SANTIAGO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MELO SANTIAGO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
DISPOSITIVO TRANSITADO EM JULGADO. 1.
Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade da condenação fixada no dispositivo do Acórdão transitado em julgado. 2.
Na hipótese em que a condenação imposta autoriza que se proceda a dedução de valores já pagos pela parte condenada antes do ajuizamento da demanda, os honorários devem ser calculados após o abatimento previsto. 3.
Recurso conhecido e provido. -
16/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:15
Conhecido o recurso de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MELO SANTIAGO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o refazimento de cálculos, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, exposta nos seguintes termos: “Na manifestação de ID 188521833, a Contadoria Judicial reconheceu que, conforme apontado pela exequente, não incluiu em seus cálculos os honorários e multa do art. 523, §1º, do CPC, e que também merecem reparo em razão de considerar o desembolso como termo inicial da correção monetária, observando-se que incide o INCC desde o desembolso até o ajuizamento da ação e, após, o valor será corrigido pelo INPC conforme determinação de ID 141613849.
Além disso, suscitou dúvida quanto à majoração dos honorários advocatícios e, para dirimir a controvérsia, ressalto que o Recurso Especial de ID 141613960 majorou os honorários advocatícios EM “...15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem...” (ID 141613960 - pág.7), e não “para 15%”, conforme acertadamente apontado pela Contadoria.
Reputo correto, ainda, a alegação do item 13 da manifestação de ID 188521833, pois os honorários se aplicam sobre os valores devidos a título de restituição somado ao valor da cláusula penal nos termos pactuados no contrato (ID 167505568).
Diante de todo o exposto, remetam-se os autos novamente à Contadoria para adequação de seus cálculos nos moldes acima dispostos e, com a reposta, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, indicar seus dados bancários para transferência do valor depositado pela requerida no ID 149120248 (R$96.441,35).
Com a resposta, Expeça-se.” Apesar da irresignação da Agravante tenho que a decisão deve continuar a produzir seus regulares efeitos uma vez que, a um primeiro e provisório exame, os honorários devem ser calculados, conforme dito na decisão "[...] sobre os valores devidos a título de restituição somado ao valor da cláusula penal nos termos pactuados no contrato[...]".
Assim, prossiga-se no recurso intimando-se para contrarrazões.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 23:01
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
07/06/2024 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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