TJDFT - 0704797-39.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 19:08
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de KLEBER ASSUNCAO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/11/2024 17:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
12/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de KELLY PAULINA ASSUNCAO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de KLEBER ASSUNCAO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
14/10/2024 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KLEBER ASSUNCAO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KELLY PAULINA ASSUNCAO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704797-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: KLEBER ASSUNCAO DA SILVA, KELLY PAULINA ASSUNCAO DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que os requeridos compareceram em audiência conciliatória, todavia, em que pese a concessão de prazo para ofertarem resposta escrita, não a acostaram, motivo pelo qual decreto-lhes a REVELIA.
Estão, portanto, sujeitos aos efeitos da revelia.
A ausência de impugnação por parte dos requeridos conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar parcialmente o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pelo autor, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes referente à locação de imóvel, os débitos referentes à fatura de consumo de água (R$38,20), fatura de consumo de energia (R$89,05), tampa de vaso (R$39,90) e mão de obra (R$150,00).
Doutra visada, consoante nota fiscal de id 197630694, a lata de tinta foi comprada em 12 de outubro de 2021, ou seja antes da vigência do contrato em comento.
Assim, não logrou o autor comprovar que foi necessária a compra de outra lata de tinta para eventuais reparos após a desocupação do imóvel.
De rigor, portanto, a improcedência do pagamento da quantia de R$449,90 referente à tinta.
Quanto à multa contratual na hipótese de rescisão antecipada, verifico que, tal qual preceitua o art. 4º, caput, da Lei 8.245/91, configura cláusula legítima e compatível ao ordenamento jurídico pátrio.
No entanto, esta multa, segundo o mesmo dispositivo legal c/c art. 924 do Código Civil, há de ser proporcional ao tempo de cumprimento do contrato, o que torna inaplicável a integralidade da cláusula vinte e quatro do contrato.
In casu, o contrato entabulado teve prazo certo de 30 meses, a multa estabelecida na cláusula 24 corresponde a três vezes o valor de um mês de aluguel caso ocorra transgressão contratual.
Ressalto que, consoante cláusula sétima, a obrigatoriedade da multa limita-se a apenas aos 12 meses iniciais de locação (id 197630671) e a rescisão contratual ocorreu após 3 meses, uma vez que iniciado em outubro de 2021 e a desocupação do imóvel se deu em janeiro de 2022.
Sendo assim, a multa deverá incidir sobre 9/12 do valor previsto em contrato como penalidade (9/12 de R$2.700,00), correspondendo a R$2.025,00.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor a(s) quantia(s) de: a) R$317,15 (trezentos e dezessete reais e quinze centavos), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (19/07/2024) e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento dos débitos (R$150,00 e R$39,90 ambas em 18/01/2022 id 197630692-3; R$89,05 e R$38,20 ambas em 13/02/2022) e b) R$2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) a título de multa por rescisão contratual, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (19/07/2024) e correção monetária pelo INPC a partir do dia 15/01/2022.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime(m)-se a(s) parte(s) condenada(s) para cumprir(em) espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KELLY PAULINA ASSUNCAO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KLEBER ASSUNCAO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/08/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:31
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704797-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: KLEBER ASSUNCAO DA SILVA, KELLY PAULINA ASSUNCAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/08/2024 15:00 SALA 25 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp: (61) 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que NÃO possui advogado, a manifestação e a juntada de documentos poderão ser feitas, PRESENCIALMENTE, sob a orientação do NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE QUALQUER FÓRUM; ou POR E-MAIL: [email protected] .
Em caso de DÚVIDAS, entrar em contato por meio do telefone: (61) 3103-5874.
Santa Maria, DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024. -
20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
19/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
18/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de THIAGO SANTOS PEREIRA - CPF: *36.***.*00-21 (REQUERENTE)
-
14/07/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704797-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: KLEBER ASSUNCAO DA SILVA, KELLY PAULINA ASSUNCAO DA SILVA C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 200490090), intime-se a parte AUTORA para informar o endereço atualizado da ré KELLY PAULINA ASSUNCAO DA SILVA, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo quanto à referida parte, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 17 de junho de 2024. -
17/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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