TJDFT - 0720749-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:23
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720749-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO SILVA SOARES SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de TIAGO SILVA SOARES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 180, caput, do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 95632999: No dia 17 de junho de 2021, por volta das 22h30, na QR 518, Conjunto G, Lote 23, Santa Maria/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para difusão ilícita: 12 (doze) porções de substância vegetal pardo-esverdeada, vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 237,08g (duzentos e trinta e sete gramas e oito centigramas); de acordo com o Laudo Preliminar de Substância nº 3208/2021, ID 95012674.
Ainda em data que não se pode ao certo precisar, o denunciado ADQUIRIU/RECEBEU/OCULTOU, em proveito próprio, produto que sabia ser produto de roubo, qual seja, 01 (um) aparelho celular, marca MOTOROLA, modelo: MOTO ONE, conforme ocorrência policial nº 14.536/2019-27ª DP.
Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência de ameaça, no contexto da Lei Maria da Penha, no endereço acima aduzido.
Lá chegando, a guarnição percebeu que a casa estava com a porta aberta, de modo que foi possível visualizar uma porção de maconha em cima da mesa da sala.
Diante da situação flagrancial, os castrenses ingressaram na casa e encontraram a companheira do denunciado em um dos quartos, com o filho recém-nascido do casal, mas ela negou qualquer desentendimento com TIAGO, que, por sua vez, foi encontrado na casa ao lado, no mesmo lote, pertencente à sua genitora.
Questionado informalmente sobre a porção de maconha que estava na sala, o denunciado alegou que seria para consumo pessoal e autorizou que os policiais realizassem buscas no local, momento em que localizaram mais porções da mesma substância, acondicionadas em uma caixa de whiskey.
Ato contínuo, solicitou-se apoio dos cães farejadores que, apesar de terem apresentado agitação em alguns locais da casa, não localizaram mais entorpecentes.
Um dos instrutores da BP CÃES informou à equipe que esse comportamento dos animais costuma indicar que havia mais drogas no local anteriormente.
Por fim, o denunciado estava na posse de um aparelho celular produto de roubo, conforme ocorrência policial nº 14.536/2019-27ª DP.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 99313799.
A denúncia foi recebida em 26 de abril de 2022, id. 122686435.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas MAURÍCIO AIRES DA CUNHA, EULLER HENRIQUE DE SOUSA ALEXANDRE, WILLIAM BISPO DE OLIVEIRA e Em segredo de justiça.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 195018193.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (id. 200608056).
Pugna, ainda, ante a ausência de fundadas razões para o ingresso policial na residência e os relatos que se mostram inconsistentes e contraditórios com as gravações incluídas nos autos, a remessa de cópia dos autos, inclusive, das mídias apresentadas, à Promotoria de Justiça Militar e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar, para a apuração completa dos fatos.
Requer, por fim, em relação às substâncias apreendidas, sejam incineradas A Defesa, também por memoriais, id. 201715010, argui, preliminarmente, a nulidade das provas colhidas a partir da busca domiciliar.
Alega, em síntese, que foi realizada sem mandado e sem justa causa, além de ter ocorrido sem consentimento de nenhum dos moradores, uma vez que todos ausentes na ocasião.
Requer a absolvição do acusado, com base na teoria do fruto da árvore envenenada.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 95012656; comunicação de ocorrência policial, id. 95012672; laudo preliminar de substância, id. 95012674; auto de apresentação e apreensão, id. 95012667; relatório final da autoridade policial, id. 95122290; laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais, id. 95027699; laudos de exame químico, id. 174354526; termo de restituição, id. 103408239; laudo de exame de avaliação econômica indireta, id. 174375719; ata da audiência de custódia, id. 95151609; e folha de antecedentes penais, ids. 95014011 e 135723665. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 180, caput, do Código Penal.
PRELIMINAR: Preliminarmente, a Defesa alega que a entrada dos policiais na residência do acusado foi realizada foram dos parâmetros permitidos em lei, devendo serem consideradas nulas todas as provas colhidas em razão das buscas realizadas no local, assim como as demais provas obtidas a partir delas.
Razão assiste a Defesa.
A partir da análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que os policiais agiram sem justa causa e desprovidos de mandado judicial.
Conforme imagens juntadas pela Defesa, extraídas da câmera de segurança de um vizinho do acusado, é possível visualizar a equipe policial de posse de uma escada, fato que vai de encontro às declarações das testemunhas policiais.
Assim, tendo as provas colhidas na residência do acusado de maneira ilegal, devem essas serem consideradas nulas, conforme entendimento sedimentado do e.
TJDFT.
A propósito, colha-se: PENAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PROVA ILÍCITA.
INVASÃO DE PRIVACIDADE NÃO AUTORIZADA PELO JUIZ.
LEITURA DAS MENSAGENS ARMAZENADAS NO TELEFONE CELULAR DO RÉU.
IMPRESTABILIDADE DA PROVA E SUAS DERIVAÇÕES.
TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENENENADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando trazia consigo vinte e três selos de LSD. 2 Reputa-se ilícita a leitura não autorizada por Juiz de mensagens registradas pelo aplicativo What'sApp no telefone celular apreendido com o réu e das proas derivadas.
Sem a prova cabal da traficância, desclassifica-se a conduta para posse de droga para uso pessoal. 3 Considerando que o agente era menor de vinte e um anos à época do crime, e que a sentença foi publicada mais de um ano depois de recebida a denúncia, deve-se reconhecer a prescrição retroativa, na forma do artigo 115 do Código Penal, combinado com o artigo 30, da Lei 11.343/06.
Verificada a prescrição retroativa depois de operada a relassificação da conduta, observando a pena aplicada, a menoridade relativa do réu que implica a contagem do prazo pela metade, há que se declarar de ofício a extinção da punibilidade. 4 Apelação provida. (Acórdão 1138056, 20150110674498APR, Relator(a): GEORGE LOPES, Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: 158/165).
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar aventada e, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER TIAGO SILVA SOARES, quanto aos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Quanto às porções de substância entorpecente mencionadas no item 1, do auto de apresentação e apreensão de id. 95012667, determino a sua incineração.
No que se refere aparelho celular, descrito no item 2, do referido AAA de id. 95012667, consta que já foi restituído, conforme termo de id. 103408239.
Remetam-se cópia dos presentes autos, com as mídias apresentadas, à Promotoria de Justiça Militar e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar, conforme requerido pelo Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:57
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/06/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720749-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO SILVA SOARES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 17 de junho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/05/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:04
Juntada de ata
-
29/04/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/10/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:37
Expedição de Ata.
-
30/09/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:17
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 21:52
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/04/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/04/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:09
Expedição de Ata.
-
11/04/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:49
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 18:58
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/09/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Ata em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/08/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 13:32
Expedição de Ata.
-
30/08/2022 21:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/08/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 04:02
Expedição de Ofício.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 16:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2022 19:16
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/04/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/04/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 18:59
Recebidos os autos
-
05/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
22/09/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:51
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:49
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 08:46
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
18/07/2021 16:30
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
12/07/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/06/2021 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2021 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2021 19:56
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
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19/06/2021 19:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/06/2021 14:12
Expedição de Alvará de Soltura .
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19/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2021 11:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
19/06/2021 11:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/06/2021 11:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/06/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2021 16:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
18/06/2021 11:00
Juntada de laudo
-
18/06/2021 04:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/06/2021 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 01:10
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
18/06/2021 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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