TJDFT - 0709573-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HILDA FERREIRA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/11/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709573-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDA FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ente público, assim como o IPREV, foram devidamente citados, deixando de ofertar contestação.
Assim, decreto a revelia do DISTRITO FEDERAL e do IPREV, nos termos do art. 344, CPC.
Não obstante a revelia, não se aplicam os efeitos do art. 344 do NCPC, visto envolver interesse público indisponível.
Especifiquem as partes as provas a serem produzidas, em DEZ dias, justificadamente.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 18:30:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:35
Decretada a revelia
-
09/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de HILDA FERREIRA DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709573-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDA FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – HILDA FERREIRA DE ARAÚJO pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão dos descontos lançados em sua remuneração a título de IRRF.
Segundo o exposto na inicial, a requerente é servidora pública aposentada e pensionista.
Alega que foi diagnosticada em 2017 com câncer de mama, sendo submetida a cirurgia e mastectomia.
Afirma que, por ser portadora de doença grave, tem direito a isenção do imposto de renda.
Acrescenta que também deve receber a devolução dos valores retidos a esse título desde a data do diagnóstico.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia definida em lei como geradora da isenção desse tributo deve preferencialmente ser feita através de laudo pericial emitido por serviço oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995.
No caso, a parte autora não buscou administrativamente o reconhecimento da isenção tributária, optando por ajuizar diretamente ação para tal finalidade.
Embora admissível o ingresso direto na via judicial, sem prévio esgotamento da via administrativa, é bem de ver que, nesse caso, a constatação da doença grave alegada demanda análise rigorosa dos elementos de prova apresentados.
O entendimento consubstanciado na Súmula 598/STJ admite a possibilidade de se reconhecer a isenção do imposto de renda sem a realização do laudo médico oficial.
Contudo, condiciona isso à existência de outros meios de prova suficientes para tal conclusão.
No caso, a documentação se resume a laudos particulares e exames realizados pela requerente, sem contudo correlacionar a doença com a legislação específica que regula a isenção.
Impõe-se, assim, a complementação do conjunto probatório para análise aprofundada do caso.
III – Em vista disso, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 15:05:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/06/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:59
Declarada incompetência
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07/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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