TJDFT - 0726476-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
19/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
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05/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MAURICIO GOES DE MELO FIGUEIREDO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726476-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: MAURICIO GOES DE MELO FIGUEIREDO SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA – CEUB promoveu ação monitória em face de MAURICIO GOES DE MELO FIGUEIREDO.
Por meio da petição de id 197934321, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo réu da dívida reclamada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), e no aceite do credor em recebê-la, pelo referido valor, nele já inclusos as custas processuais e honorários advocatícios, em parcela única, com compromisso de quitação até 25/07/2024.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a suspensão do processo até seu integral cumprimento.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Honorários nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:27
Homologada a Transação
-
04/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2024 07:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MAURICIO GOES DE MELO FIGUEIREDO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 03:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:42
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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13/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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