TJDFT - 0710937-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710937-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TPL3 TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela provisória, em caráter liminar, proposta por TPL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra DETRAN-DF, qualificados nos autos.
Foi indeferida a tutela provisória bem como a gratuidade de justiça (ID 200728583).
A parte autora requer a desistência do feito (ID 203921240).
Considerando que não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que não houve citação, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo autor, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente.
Ao CJU: Dê-se mera ciência à autora.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/07/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 17:09
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:48
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710937-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TPL3 TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO I.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela provisória, em caráter liminar, proposta por TPL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra DETRAN-DF, qualificados nos autos, com o objetivo de obrigar a autarquia ré a cancelar e efetivar a baixa da multa, já quitada, cuja penalidade impede a transferência do veículo descrito e caracterizado na inicial para terceiro.
Decido.
No caso, ao menos neste momento processual, não há elementos para a tutela provisória de urgência.
Inicialmente, a autora tenta a baixa de penalidade administrativa decorrente de autuação de 2013, portanto, fato ocorrido há mais de 10 anos.
Não há que se cogitar em urgência ou risco de ineficácia do provimento final, pressuposto para a tutela provisória de urgência.
O decurso de tão longo período para resolução desta questão administrativa desqualifica a alegação de urgência.
Por outro lado, não há nenhuma prova ou evidência de que a autora tenha alienado o veículo para terceiro e, em razão da penalidade, não efetiva a transferência.
No mais, a autuação ocorreu no ano de 2013 e foi promovida pelo DER-MG, ou seja, por órgão ou entidade de outra unidade da Federação. É essencial apurar se a impossibilidade de baixa se refere ao sistema de Minas Gerais ou a erro do DETRAN-DF.
Não há qualquer evidência de que o DETRAN-DF tenha se recusado a reconhecer a quitação da multa ou a cancelar penalidade que teria sido quitada.
Aliás, a autora sequer juntou comprovante de pagamento da multa.
No caso, não há nenhum elemento para conferir probabilidade ao direito alegado.
Apenas após a manifestação do DETRAN-DF será possível apurar se há ilegalidade ou irregularidade em relação à baixa da penalidade.
Antes da manifestação do Detran-DF impossível apurar as razões pelas quais a multa continua registrada no sistema.
Aliás, se o autor consegue, todos os anos, realizar a licença ordinária do veículo, não se compreende o motivo pelo qual a multa impediria eventual e não provada transferência a terceiro.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
INDEFIRO a gratuidade processual, tendo em vista que a a autora é pessoa jurídica que ostenta capital social superior a 4 milhões de reais.
No caso de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser provada.
Caso pretenda obter tal benefício, deverá apresentar balanço patrimonial, com relação de bens, para se apurar sua capacidade financeira.
RECOLHA-SE AS CUSTAS EM 15 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Após, voltem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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