TJDFT - 0703615-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA - CPF: *46.***.*57-49 (REQUERIDO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE) em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703615-91.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ANA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 211638446 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 09:45:39.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
20/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703615-91.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ANA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 11:10:15.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
10/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703615-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Gratificação de Incentivo (10290) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ANA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento ao erário em desfavor de ANA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que após processo administrativo constatou o recebimento indevido da gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público pela ré no período de 03/1998 a 11/2007, em virtude da acumulação de vínculo remunerado com a Prefeitura Municipal de Luziânia; que o valor devido atualizado corresponde a R$ 139.038,42 (cento e trinta e nove mil, trinta e oito reais, quarenta e dois centavos; que a ação é imprescritível; e que a ré firmou termo de dedicação exclusiva demonstrando a má-fé no recebimento dos valores.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 139.038,42 (cento e trinta e nove mil, trinta e oito reais, quarenta e dois centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos A ré apresentou contestação (ID 196167324) argumentando, em síntese, que o pagamento foi realizado por erro exclusivo da Administração e recebeu os valores de boa-fé; que a revisão de atos administrativos possui prazo decadencial de 5 (cinco) anos; que as parcelas cobradas estão prescritas; que tratando-se de verba remuneratória recebida de boa-fé, quando decorrente de ato da Administração, é incabível a restituição; que não houve enriquecimento ilícito, por serem verbas de natureza alimentar; que o autor reconheceu a boa-fé no processo administrativo; que os cálculos apresentados pelo autor encontram-se equivocados.
A contestação veio acompanhada de documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 197685169).
Em especificação de provas, ambas as partes se manifestaram informando que não há mais provas a produzir (ID 199079153 e ID 199230549). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor requer o ressarcimento dos valores pagos a ré a título de TIDEM no período entre 03/1998 a 11/2007.
Passo ao exame da prejudicial de decadência.
Assevera a ré que já teria fluído o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9784/99 para a Administração Pública reaver os valores pagos a título de TIDEM.
O autor afirma que a má-fé da parte ré está comprovada, portanto, inaplicável o prazo decadencial.
O artigo 54 da Lei nº 9784/99 traz como ressalva à aplicação do prazo decadencial de cinco anos a hipótese de comprovada má-fé e esse é o ponto fundamental a ser examinado para comprovar se há ou não decadência.
O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM foi instituído pela Lei distrital nº 356/92 e atualmente encontra-se regulamentado pelo artigo 21 da Lei n. 4.075/2007, a qual dispõe sobre a carreira do Magistério Público do Distrito Federal, in verbis: “Art. 21.
Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: (...).
VII – Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério – TIDEM, a ser calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou PECMP em que se encontra posicionado; (...). § 6º A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP submetidos à carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos dessa Carreira, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou nas instituições conveniadas, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada; II – o regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral da Carreira Magistério Público será concedido mediante opção do servidor, conforme regulamentação feita pela Secretaria de Estado de Educação; III – os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terão direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% (cinqüenta por cento); IV – a Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo; (...)” O regime de dedicação exclusiva e em tempo integral ao Magistério Público implica no recebimento da gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal, cuja principal condicionante está definida no artigo 21, § 6º, inciso I, da Lei nº 4.507/2007, impondo aos optantes pelo exercício da atividade em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva a vedação ao exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.
A ré apesar de ter optado pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM (ID 191098648, pág. 4), prestou serviços, de forma concomitante, como professor à Prefeitura Municipal de Luziânia.
Em que pese a alegação da ré de que a gratificação era paga a todos os servidores que laboravam sob a jornada de 40 horas, o artigo 3º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro dispõe que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, ainda mais após ter firmado declaração informando não exercer outra atividade remunerada pública ou privada para fins de recebimento dessa gratificação.
Portanto, resta configurada a má-fé da ré, eis que conscientemente e voluntariamente postulou o recebimento de gratificação que tinha ciência não deter o direito de recebimento, contribuindo decisivamente para o erro do Estado, com o nítido interesse de auferir vantagem econômica.
Assim, não é possível alegar que houve boa-fé quando do recebimento da TIDEM, tampouco que há legalidade no recebimento, pois ocorreu em desacordo com o comando normativo, razão pela qual esse pedido é improcedente.
Dessa maneira, a alegação da ré de que se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9784/1999 não merece prosperar, pois o mesmo artigo ressalva as hipóteses de comprovada má-fé, que é o caso dos autos, por isso, rejeito a prejudicial.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
O réu alegou que ocorreu a prescrição, pois o período de ressarcimento é 03/1998 a 11/2007, mas a ação só foi ajuizada em 2024,
por outro lado, o autor afirma que a pretensão é imprescritível.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral do tema 897 “Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa”, mas a questão ainda não foi decidida, porém verifica-se que o tema é restrito à ação de improbidade e no caso de prática de ato doloso por agente/servidor público há uma tendência daquela corte de reconhecimento da imprescritibilidade.
No entanto, nas demais situações isso não ocorre.
Confira-se a decisão infra: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Ressarcimento ao erário.
Ilícito civil.
Prescritibilidade.
Repercussão geral do tema reconhecida.
Mérito julgado.
Precedente. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE nº 669.069/MG-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou entendimento consubstanciado na seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1 . É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2 .
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 948533 AgR/ SC - SANTA CATARINA; AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI; Julgamento: 31/03/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação PROCESSO ELETRÔNICODJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017).
No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DE LICENÇA MATERNIDADE INDEVIDA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL. 1.
A tese do Distrito Federal de que são imprescritíveis as ações de reparação de danos causados no âmbito das relações jurídicas de caráter administrativo não encontram amparo jurisprudencial.
Segundo decidiu o STF é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil? (Tema 666). 2.
A imprescritibilidade das ações ressarcitórias apenas se aplica nos casos decorrentes da realização de ilícitos penais por servidor público ou de atos de improbidade administrativa. 3.
Em se tratando de dívida passiva do Distrito Federal, seja qual for a sua natureza, a pretensão de recebimento desta prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., DJe 17/12/2008) 4.
Recurso desprovido.
Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (Registro do Acórdão Número: 1193575; Data de Julgamento: 14/08/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Relator: HECTOR VALVERDE; Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no PJe : 01/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) O objeto desta ação não se refere a prática de ato de improbidade ou ato doloso da ré, mas sim recebimento indevido da gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, portanto, não se trata de ação imprescritível, mas sim prescritível.
O prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, contudo, a pretensão de ressarcimento surge a partir da data da ciência inequívoca do réu do exercício simultâneo de outro cargo, portanto, o termo inicial da prescrição é a partir de 2007 quando realizada a auditoria pelo Tribunal de Constas do Distrito Federal e comunicada a necessidade de apuração das irregularidades (ID 191098648, pág. 2), dessa maneira, em 2012 findou-se o prazo para início da cobrança, porém, o processo administrativo ficou paralisado por anos e apenas 17 de fevereiro de 2022 a ré foi notificado para pagamento (ID 191098648 - Pág. 76).
Tendo em vista que a demora da Administração em promover o andamento do processo administrativo durante os prazos estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação, não tem o efeito de suspender a prescrição, conforme artigo 5º do aludido Decreto, expirou-se o prazo para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.
Assim, acolho a prejudicial de prescrição.
Com relação à sucumbência incide a norma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois é o índice que melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:14
Declarada decadência ou prescrição
-
07/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:37
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:37
Outras decisões
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04/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/04/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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