TJDFT - 0724304-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724304-13.2024.8.07.0001 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EMBARGADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A, CONSORCIO HB, CONSORCIO HRSM ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADOS: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A, CONSORCIO HB, CONSORCIO HRSM, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 19 de março de 2025.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
13/02/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de CONSORCIO HB em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de CONSORCIO HRSM em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
15/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:34
Outras decisões
-
25/09/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724304-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, IPANEMA SEGURANCA LTDA, BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada em ID 210399660, não tendo sido demonstrada a situação de hipossuficiência declarada, na forma oportunizada pelo despacho de ID 206525512, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela primeira ré (INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF).
Não tendo havido objeção pela parte autora, admito a retificação da composição passiva da lide, postulada em contestação (ID 206219273 e ID 206220338), a fim de que figurem, como segunda e terceira requeridas, os consórcios designados nas referidas peças.
Atualizem-se os cadastros processuais. Às partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (REU).
-
09/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:02
Outras decisões
-
02/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IPANEMA SEGURANCA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724304-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A RECONVINDO ESPÓLIO DE: IPANEMA SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção.
Estando em termos a inicial, passo a deliberar sobre o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação anulatória proposta por VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA contra o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, IPANEMA SEGURANÇA LTDA e BRASÍLIA EMPRESA DE SEGURANÇA S/A.
Expõe a autora ter participado de processo licitatório realizado pela primeira requerida (Edital de Chamamento n. 461/2023), tendo por objeto a contratação de empresa especializada, com capacidade organizacional, estrutura e recursos disponíveis para a execução de forma contínua, ininterrupta de serviços de vigilância patrimonial.
Afirma que o edital, em questão, apresentaria vícios que comprometeriam a sua validade, na medida em que teria havido restrição à competividade e violação do princípio da economicidade.
Relata que a exigência de exercício, pelos participantes, de atividades conjugadas de vigilância patrimonial com armamento letal e não letal e de monitoramento eletrônico, impediria a participação de concorrentes que não pudessem exercer as atividades de forma aglutinada, induzindo a formação de consórcios de empresas, o que acarretaria, por conseguinte, maior dispêndio financeiro.
Acrescenta, com isso, que a contratação da licitante vencedora estaria sendo feita em valor superior em vinte e sete milhões de reais ao ofertado pela impetrante.
Em sede liminar, requereu fosse determinada a imediata suspensão da assinatura do contrato com o licitante vencedor, ou, caso já assinado, a sustação do início da execução dos serviços.
No mérito, postulou a anulação do certame licitatório. É o que impende relatar.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, tenho que a parte autora não logrou demonstrar a presença de ambos os requisitos.
Com efeito, almeja a parte autora o sobrestamento do procedimento licitatório realizado pela primeira requerida, sob a alegada ocorrência de restrição à competividade, violação ao princípio da economicidade, induzimento à participação de forma consorciada, aumento dos custos financeiros e gestão fraudulenta do certame.
Todavia, o exame de tais questões não prescinde da bilateralidade da audiência, mormente porque ausente, nos autos, elementos probatórios cabais de que teria o IGESDF trazido exigências editalícias a tornar vantajosa, para um ou mais participantes, a prestação dos serviços nas condições relatadas na inicial (de forma integrada, conjugada ou consorciada).
Pontuo que, ao contrário do que aduz a parte autora na peça de ingresso, a própria resposta ao recurso administrativo por ela interposto (ID 200537935) apresenta motivação suficiente para a contratação de serviços de segurança, na forma exigida no certame, isto é, de forma integrada.
Nesse sentido, colha-se trecho do documento de ID 200537935 (pág. 2): "A contratação de serviços integrados de segurança, qual seja os serviços conjugados de vigilância humana e de monitoramento eletrônico, se apresentam mais vantajosos por permitirem redução de custos operacionais; centralização de responsabilidades; maior alcance ou amplitude interna e externa dos serviços sem custos adicionais com postos de vigilância humana; melhoria de ações coordenadas de segurança de forma preventiva e corretiva; maior controle de acesso; maior controle da circulação de pessoas; incremento de soluções tecnológicas para inibir o uso ilícito de arma de fogo dentro das unidades de saúde; redução de ocorrências de furtos de equipamentos, materiais e de medicamentos; registro de ações para auxiliar processos investigativos por parte da segurança pública; redução de custo com a gestão de contratos; dentre outros diversos benefícios." Quanto à alegada ausência de negociação, observo ter sido fixado prazo para apresentação de propostas negociadas, na forma estabelecida pelo edital do certame (ID 200537940), havendo a necessidade de dilação probatória, a fim de se aferir a existência de superfaturamento ou sobrepreço no caso em apreço.
Em vista de tais considerações, tenho que não houve a demonstração da probabilidade do direito que pretende ver a requerente assegurado nesta sede, devendo-se ponderar que o deferimento de tutela provisória de urgência, para a suspensão de procedimento licitatório ou contratação, em vista de irregularidades na condução do certame, demanda a existência de provas robustas da ocorrência de alguma ilegalidade, o que não se verifica, com base nas provas documentais trazidas pela parte autora a estes autos.
Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL - IGES-DF.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Os documentos juntados à origem não demonstram de forma cabal a probabilidade do direito da agravada, ao contrário, parecem indicar o seu descumprimento das normas do procedimento licitatório. 2.O deferimento da tutela provisória de suspensão do procedimento licitatório não se mostra cabível, pois as questões trazidas no recurso demandam ampla dilação probatória, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1622830, 07299597120218070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INABILITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC NÃO VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados.
A sua concessão exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Por se tratar de processo licitatório com fases distintas e apresentação de documentos por inúmeros participantes, bem como a aferição de caráter técnico, imprescindível se mostra a instauração do contraditório para verificar se houve, ou não, abusos cometidos no processo administrativo que inabilitou a empresa agravante. 3.
Ausentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, deve ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 1211581, 07050840820198070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 5/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, sem prejuízo do exame percuciente e meritório que será levado a cabo após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, INDEFIRO a tutela de urgência.
Tendo em vista que, diante do próprio objeto da pretensão, não se estaria a visualizar a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente.
Citem-se, para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/06/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:18
Declarada incompetência
-
17/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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