TJDFT - 0712286-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712286-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Instaure-se o incidente, pois este assegura contraditório prévio, permitindo que os sócios apresentem as suas alegações e procurem demonstrar que não estão presentes os requisitos da lei material para a desconsideração.
Citem-se os Suscitados (Id. 246311179, págs. 1-2) para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Quanto ao pedido da concessão de medida cautelar, ressalta-se que o arresto prévio ou pré-penhora tem por finalidade assegurar a efetividade da execução, diante de indícios concretos de que o devedor esteja dilapidando seu patrimônio ou em vias de se tornar insolvente.
Sem a devida comprovação desse risco, a medida é incabível, não sendo admissível presumir eventual inadimplemento futuro.
Dessa forma, o pedido de arresto de bens não merece acolhimento.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 09:31:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:15
Outras decisões
-
19/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 21:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:34
Outras decisões
-
11/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712286-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:35
Deferido o pedido de RICARDO DE SOUSA FERREIRA - CPF: *23.***.*60-25 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 20:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:36
Indeferido o pedido de RICARDO DE SOUSA FERREIRA - CPF: *23.***.*60-25 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712286-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712286-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DE SOUSA FERREIRA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A advogada da parte autora requer o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios, bem como a restituição de valores devidos exclusivamente ao autor, conforme sentença ID 207016095.
Considerando que os honorários advocatícios constituem direito autônomo da advogada, o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários deve ser distribuído em autos apartados, em conformidade com o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), para garantir a tramitação separada de sua pretensão.
Outrossim, verifico que o benefício da justiça gratuita foi concedido exclusivamente à parte autora, não se estendendo à advogada.
Dessa forma, a advogada deve recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 98, §1º, do CPC.
Pelo exposto, proceda a advogada à distribuição do pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios em autos apartados e promova o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Em relação à petição retro, deverá se juntada nova inicial, com correção do polo ativo, dos cálculos apresentados e do valor atribuído à causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 08:35:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Edital em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0712286-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DE SOUSA FERREIRA - CPF/CNPJ: *23.***.*60-25, contra REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-24, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de HURB TECHNOLOGIES S.A. (CPF: 12.***.***/0001-24); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$12,70 (doze reais e setenta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 5 de setembro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
05/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:28
Decretada a revelia
-
06/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712286-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas prejudicou o pedido de gratuidade judiciária.
Trata-se de ação sob o rito comum, tendo por objeto o ressarcimento de quantia e a reparação por dano moral, como decorrência de inadimplemento de contrato.
O autor pede tutela de evidência para que a ré seja obrigada a transferir para a sua conta bancária, em 48 horas, a quantia de R$ 8.825,39 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais, trinta e nove centavos).
Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houvertese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Além disso, a tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente nos casos previstos nos incisos II e III do referido art. 311.
Assim, da análise do regramento legal sobre a tutela da evidência, somente há autorização para sua concessão liminar dentro das hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 311 do CPC.
No caso em julgamento, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Não se trata, também, de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
A tese autoral é a de que o caso se amolda ao estabelecido no inciso IV do art. 311 do CPC, de modo que haveria prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Não demonstrado, portanto, o enquadramento do caso em análise nas hipóteses de concessão liminar da tutela da evidência, o indeferimento do pedido se impõe.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência formulado.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar resposta em 15 dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Intimem-se.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 18:34:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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