TJDFT - 0712006-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712006-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO NOLETO MOUTINHO REU: MALTA APARECIDA DA SILVA, VITORIA KERSUL DA SILVA DESPACHO Expeça-se alvará conforme requerido ao id 227414063.
Após, proceda-se conforme sentença, com final arquivamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:36
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:52
Recebidos os autos
-
20/02/2025 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/02/2025 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MALTA APARECIDA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712006-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO NOLETO MOUTINHO REU: VITORIA KERSUL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por JOAO NOLETO MOUTINHO em desfavor de VITORIA KERSUL DA SILVA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 219833692).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação da ré.
Após o trânsito, expeça-se alvará ao advogado da ré originária (id 209466082), tendo por objeto a quantia recém depositada pelo autor.
Caso necessário, cadastre-se o mesmo como terceiro e intime-se para que informe dados bancários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:11
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MALTA APARECIDA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:15
Deferido o pedido de JOAO NOLETO MOUTINHO - CPF: *14.***.*61-15 (AUTOR).
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MALTA APARECIDA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712006-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO NOLETO MOUTINHO RECONVINTE: MALTA APARECIDA DA SILVA REU: MALTA APARECIDA DA SILVA RECONVINDO: JOAO NOLETO MOUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou aos autos contestação à reconvenção.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712006-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO NOLETO MOUTINHO RECONVINTE: MALTA APARECIDA DA SILVA REU: MALTA APARECIDA DA SILVA RECONVINDO: JOAO NOLETO MOUTINHO DESPACHO Esclareço a parte ré/reconvinte, que o referido pedido de inclusão da empresa no polo passivo será apreciado após a manifestação da parte autora/reconvinda acerca do pedido.
Aguarde-se o decurso do prazo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
01/07/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:40
Deferido o pedido de JOAO NOLETO MOUTINHO - CPF: *14.***.*61-15 (AUTOR).
-
27/06/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712006-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO NOLETO MOUTINHO REU: MALTA APARECIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOÃO NOLETO MOUTINHO promoveu ação de cobrança em face de MALTA APARECIDA DA SILVA, objetivando receber a quantia de R$4.080,00 (quatro mil e oitenta reais).
Alega o autor que firmou com a ré contrato de locação do apartamento 1417A, do Edifício Blend, situado na Avenida das Araucárias, lote 4150, Águas Claras/DF, e que, finda a locação, a ré entregou o imóvel danificado, além de levar objetos pertencentes ao imóvel, constituídos pela geladeira, cortina, interfone, e aparelho de ar-condicionado.
Afirma que para repor as peças subtraídas, gastou a importância ora cobrada.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC.
No caso, nem o autor, tampouco a ré, residem na região administrativa de Taguatinga-DF, e o imóvel locado está situado em Águas Claras-DF.
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto o autor pretende ser ressarcido das despesas realizadas para reposição dos móveis que integravam o imóvel locado à ré, que, segundo ele, a ré os levou consigo, ao deixar o imóvel.
Com efeito, a cláusula de eleição foro, inserta no contrato acostado em id 197814139, elegeu o foro da circunscrição de Taguatinga, que não guarda vinculação com o domicílio ou residência das partes, tampouco com o local da situação do imóvel locado, constituindo, portanto, prática abusiva (art. 63, §5º, CPC).
Além disso, não se discute, nesta demanda, o negócio jurídico celebrado entre as partes, mas apenas o direito do autor em ser ressarcidos dos prejuízos supostamente causados pela ré, em decorrência da locação entabulada entre eles.
Conseguintemente, em se tratando de ação indenizatória, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO nula a cláusula de eleição de foro (Disposições Finais), e, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, que é o foro do domicílio da ré, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:46
Declarada incompetência
-
07/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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