TJDFT - 0710705-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 09:38
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA XAVIER DE ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710705-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
F.
X.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO SOUZA DE ANDRADE REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c com indenização por danos morais, proposta por M.
F.
X.
D.
A., representado por seu genitor, FERNANDO SOUZA DE ANDRADE, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA e de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do contrato de prestação de serviços de saúde ofertado pelas requeridas, e, por ocasião de seu quadro clínico (portador de transtorno do espectro autista - TEA), houve a indicação de tratamento continuado, com iniciação de programa de estimulação precoce, intensivo e periódico, sem previsão de alta na Clínica de Reabilitação em Neurologia Infantil Specially.
Alega que até o momento, a prestação do tratamento estava a cargo das entidades Requeridas, a Operadora e a Administradora de Benefícios, dado que a Requerente tem um contrato de plano de assistência à saúde, especificamente o plano Amil 400 QP Nacional R PJCA, desde 01/10/2020.
Sustenta que no dia 30/04/2024 os representantes da Requerente foram surpreendidos com a notificação de que o plano de saúde da criança seria encerrado, por vontade unilateral, a partir do dia 01/06/2024, sob a justificativa de que o contrato gera prejuízos acumulados para a operadora.
Requer a condenação das requeridas a manterem a Requerente no plano de assistência à saúde, bem como em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a tutela de urgência e justiça gratuita pleiteada pela parte autora (id 197868481), mantida em sede de agravo de instrumento, id. 197868481.
Citados, as partes requeridas apresentaram contestação (id. 201092868 e id. 202552032).
Há alegação de preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Qualicorp.
No mérito, sustentam a legalidade do encerramento unilateral do contrato.
Réplica no id. 203607989.
Intimadas a especificarem novas provas, as partes nada requereram.
Manifestação Ministério Público pela procedência dos pedidos. (id. 207190601).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise de existência ou não de provas, leva a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, que verifico um encadeamento lógico com o pedido, ou seja, a segunda ré faz parte da cadeia de prestação de serviços de saúde, ainda que por meio da administração de benefícios, respondendo solidariamente Rejeito a preliminar.
Do mérito.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. É incontroverso que as partes firmaram um contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 12/09/2020 (id. 197850441, p. 15 e 24), bem como o comunicado de cancelamento noticiado pela ré em em 30/04/2024 (id. 197852801), tendo a ré aduzindo que o encerramento ocorreria em 31/05/24.
A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos, desde que seja ofertado ao beneficiário um plano de saúde individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme determina o art. 1º da Resolução n.19/99 do CONSU - Conselho de Saúde Complementar.
Observa-se que a reportada resolução é clara quanto ao dever da operadora do plano de saúde em oferecer ao consumidor a possibilidade de migração para plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, o que não ocorreu, visto não haver comprovação nos autos.
Corrobora com o entendimento acima a manifestação do Ministério Público, oportunidade que peço licença para transcrição, eis que acolho por seus fundamentos, id. 207190601: a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que concedeu à parte autora a oportunidade de migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência.
Acrescente-se que, ainda que houvessem sido respeitados referidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido. É o que preconiza a tese fixada no Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.
Ora, na hipótese, por ocasião do recebimento da denúncia do contrato, a criança realizava tratamento multidisciplinar, que deve ser contínuo, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Nesse sentido, restou demonstrado o cancelamento ilícito do plano, devendo as requeridas reestabelecerem o plano da parte autora ou proporcionar a migração para plano de outra operadora, concedendo-lhe o benefício da portabilidade de carência.
Por fim, quanto aos danos morais, não restou demonstrada que a parte requerente ficou impossibilitada de utilizar os serviços contratados, uma vez que o comprovante apresentado pela parte autora é um aviso que ainda seria cancelado em data futura (31/05/2024).
A decisão que concedeu a tutela antecipada foi de 25/05/2024 e a contestação da ré de id. 201092868 informa que foi reativado o plano, não havendo indicação ou provas ou menção, mesmo na réplica da autora, id. 203607989 que houve efetiva suspensão do seu tratamento contínuo.
Nesse sentido, não há que se falar em indenização por danos morais, visto não ter se aperfeiçoado o cancelamento indevido, sendo o caso de mero aborrecimento, desagradável, mas que não se constitui violação à personalidade a gerar danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (id 197868481) e, por consequência, CONDENO as rés a restabelecerem o plano de saúde da parte autora ou a fornecerem outro plano de saúde similar, quanto ao valor e às condições do plano anteriormente disponibilizado na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da lei.
Alternativamente, caso haja migração para plano de outra operadora, deve-se garantir à parte autora o benefício da portabilidade de carências, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios que fixo em R$3.000,00 (à razão de 50% para cada ré), o que faço com base no art. 85, §8º, do CPC, uma vez que se trata de pedido principal de obrigação de fazer.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 16:01:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA XAVIER DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710705-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
F.
X.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO SOUZA DE ANDRADE REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 10:13:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 11:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 23:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:41
Outras decisões
-
24/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA XAVIER DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710705-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela segunda parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710705-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
F.
X.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO SOUZA DE ANDRADE REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o prazo concedido para contestação. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 13:30:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:39
Outras decisões
-
19/06/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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