TJDFT - 0701967-27.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:06
Baixa Definitiva
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18/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANI APARECIDA SILVA DE ABREU em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JANE CRISTINA HEIDERICH OKAMOTO em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO CIVIL.
DINÂMICA DOS FATOS NÃO DEMONSTRADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA AFASTADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2.
Em suas razões recursais, suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que teria sido oportunizada a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar suas alegações, requerendo, em razão disso, a nulidade da sentença.
No mérito, requer a reforma da sentença, para que a recorrida seja condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.255,00 (um mil e duzentos e cinquenta e cinco reais), bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Para tanto, sustenta haver provas para a condenação da empresa recorrida, alegando, em suma, que as mídias de IDs 194329062 e 194329064 demonstram que, no dia do ocorrido, os cães da recorrida estavam soltos e na frente da casa da recorrente, oportunidade em que os referidos animais teriam puxado o seu cachorro e o dilacerado, fato que resultou posteriormente no óbito deste.
Acrescenta que a requerida não negou que os seus cães tenham atacado e matado o cachorro da requerente nem comprovou que os cachorros indicados na exordial, como sendo os responsáveis pelo ataque, não são seus. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 62719570). 4.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Preparo e custas devidamente recolhidos (IDs 63196268 a 63196283). 5.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
O juiz é o destinatário da prova e, como tal, possui competência para decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, notadamente nos procedimentos sumaríssimos, que são caracterizados pela celeridade.
No caso, o pedido de oitiva de testemunha foi indeferido, pois a magistrada entendeu suficiente a documentação carreada aos autos.
Assim, ao valorar os elementos probatórios e indeferir prova desnecessária, a julgadora agiu em consonância com a norma processual civil, não havendo, por conseguinte, que se falar em cerceamento de defesa.
Ademais, cumpre observar que não consta nos autos qualquer pedido de produção de prova oral ou arrolamento de testemunha realizado pela recorrente, muito embora ela tenha sido devidamente intimada para tanto, por ocasião da audiência de conciliação (ID 62719543).
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil e, por isso, devem ser aplicadas à análise da lide as disposições do Código Civil. 7.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, as documentações carreadas aos autos não se mostram suficientes para comprovar os fatos alegados pela recorrente.
Com efeito, as imagens de IDs 194329062 e 194329064 não elucidam a dinâmica do ataque, não esclarecem quais cachorros provocaram o óbito de seu animal de estimação, nem se os cães que supostamente teriam feito isso pertencem, de fato, à recorrida.
Ademais, tem-se que o boletim de ocorrência é constituído por declarações unilaterais da parte interessada e, por conseguinte, não gozam de presunção juris tantum de veracidade das informações.
Assim, tal documento, desacompanhado de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da ré pelo ocorrido.
E, em que pese a fragilidade probatória, ao ser intimada a especificar provas e indicar testemunhas (ID 62719543), a recorrente não o fez (ID 62719562). 8.
Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva e, por conseguinte, do dever de indenizar, é necessário que estejam presentes cumulativamente os seguintes elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Ocorre que, no caso em análise, com exceção do dano, a recorrente não logrou êxito em comprovar os demais requisitos. 9.
Desta feita, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual o juízo a quo concluiu corretamente pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito na sentença. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de JANE CRISTINA HEIDERICH OKAMOTO - CPF: *57.***.*71-02 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/08/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701967-27.2024.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JANE CRISTINA HEIDERICH OKAMOTO RECORRIDO: IVANI APARECIDA SILVA DE ABREU DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a recorrente não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas ( cujo prazo é contado minuto a minuto, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados) para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
19/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:14
Gratuidade da Justiça não concedida a JANE CRISTINA HEIDERICH OKAMOTO - CPF: *57.***.*71-02 (RECORRENTE).
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19/08/2024 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/08/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JANE CRISTINA HEIDERICH OKAMOTO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701967-27.2024.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JANE CRISTINA HEIDERICH OKAMOTO RECORRIDO: IVANI APARECIDA SILVA DE ABREU DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
12/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/08/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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