TJDFT - 0711969-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:27
Juntada de Petição de laudo
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MAIARA ROCHA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MAIARA ROCHA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
14/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DIRETOR DA PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - PDF II em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MAIARA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MAIARA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:52
Outras decisões
-
21/11/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MAIARA ROCHA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/11/2024 10:45
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
05/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/10/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAIARA ROCHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAIARA ROCHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAIARA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:29
Outras decisões
-
25/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAIARA ROCHA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAIARA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711969-42.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NEUSA BRAGA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 210817316.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:36:03.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
13/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:28
Nomeado perito
-
06/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAIARA ROCHA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711969-42.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NEUSA BRAGA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para se manifestar sobre a reposta do perito, no prazo comum de 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Requerido.
Após, conclusos.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
26/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MAIARA ROCHA em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de THAIS SILVA ABALEN em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711969-42.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NEUSA BRAGA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 204853806.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2024 08:02:03.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
29/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MAIARA ROCHA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711969-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA BRAGA DA SILVA, MAIARA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por NEUSA BRAGA DA SILVA e MAIARA ROCHA LOPES em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
As autoras alegam que “são integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, sob a matrícula nº 01529455 (Neusa) e matrícula nº 01886762 (Maiara), ambas lotadas na Unidade Básica de Saúde nº. 17 de São Sebastiao/DF onde exercem de forma ininterrupta o cargo de Técnicas em Enfermagem do Sistema de Saúde Prisional na Penitenciária do Distrito Federal II (PDF-II).
Em que pese as Requerentes exercerem suas atividades em local extremamente insalubre as servidoras recebem apenas o percentual de 10% a título de insalubridade, conforme fichas financeiras em anexo.
Já foi noticiado que um detento do Complexo Penitenciário da Papuda morreu após contrair lepstospirose, a vítima cumpria pena na Penitenciária do Distrito Federal I (PDF-I), o que demonstra que o ambiente onde as Autoras laboram é extremamente insalubre, conforme demonstram as reportagens em anexo.
Além do mais, com a pandemia do coronavírus (COVID-19) que o país enfrentou aumentou gradualmente o risco, conforme noticiado pelos veículos de imprensa grande número de detentos foram infectados pelo vírus, sendo que a Papuda já teve o maior número.
Cumpre salientar que, as Autoras exercem suas atividades laborativas em contato direto com os detentos e muitas vezes as Autoras não estão utilizando todos os equipamentos de proteção necessários.
As atividades desenvolvidas pelas Autoras se enquadram no disposto na Portaria 3.214, de 09/06/1978, NR 15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho, uma vez que sua prestação de serviço envolve trabalho em contato permanente com pacientes que muitas vezes estão em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como utilizam objetos, não previamente esterilizados, dessa forma, inconteste que as Autoras fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Portanto, faz-se necessária a busca da tutela jurisdicional no sentido de que seja reconhecido o direito das Autoras ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como seja o Requerido condenado a promover a majoração do percentual do adicional de insalubridade das mesmas de 10% para 20%, com a condenação do Requerido ao pagamento da diferença devida.”.
Na causa de pedir remota, tecem arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Pedem a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Poder Público, “a fim de ordenar ao Réu a imediata majoração e inclusão no contracheque das Autoras do adicional de insalubridade no percentual de 20%;”.
No mérito, pleiteiam “a manutenção da antecipação de tutela concedida, e restando demonstrado que o local de trabalho e as atividades exercidas pelas Autoras se enquadram como ambiente insalubre em grau máximo, e que as Autoras cumprem com os requisitos previstos na Legislação vigente para o recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, publicidade, eficiência e da moralidade, previstos nos artigos 5º, caput, inciso II, e artigo 37 caput, da Constituição Federal, bem como aos artigos 79 e 83 da Lei Complementar 840/2011 do Distrito Federal e Portaria 3.214, de 09.06.78, NR 15, anexo 14, do MTE;” e que “seja declarado o do direito das Autoras ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, bem como seja determinado que o Requerido promova a majoração do percentual do adicional de insalubridade do Requerente de 10% para 20%, e realize sua imediata inclusão no contracheque desta no percentual de 20%, passando a realizar mensalmente o pagamento das gratificações vincendas a estas, a partir do ajuizamento da ação, enquanto está permanecer no exercício de atividade na Penitenciária do Distrito Federal II (PDF-II);”.
O Juízo não concedeu o benefício da justiça gratuita para as autoras (ID n. 175196114).
As demandantes anexaram, posteriormente, o comprovante de pagamento das custas processuais (ID n. 177929076).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID n. 178034349.
O DISTRITO FEDERAL contestou os autos ao ID n. 180116698, oportunidade em que alegou a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
Quanto ao mérito, defende que “a caracterização de determinado ambiente de trabalho como insalubre não prescinde da realização de perícia por profissional habilitado, inclusive na seara judicial, bem como do enquadramento da atividade desempenhada pelo interessado em ato normativo editado pelo Ministério do Trabalho.”.
Destaca que os LTCATs indicam que as requerentes fazem jus ao recebimento em grau médio e de que “não há prova nos autos de que a parte autora está exposta a agentes insalutíferos em grau máximo em seu ambiente de trabalho, circunstância que não pode ser simplesmente presumida.”.
Aduz que o termo inicial da condenação, em caso de procedência, deve ser a data do laudo técnico, conforme PUIL 413/RS.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica ao ID n. 185822289. É o relato.
Decido.
Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Da prescrição No caso, a demanda foi ajuizada em 12/10/2023.
Em caso de procedência do pedido, a prescrição atinge as parcelas anteriores a 12/10/2018, respeitado, assim, o quinquênio legal, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32.
Assim, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de recebimento de valores anteriores a 12/10/2018.
Sem outras questões preliminares, passo à fixação do ponto controvertido, nos termos do artigo 357, II, do CPC.
Ponto Controvertido O ponto controvertido da demanda reside em saber se as autoras tem contato permanente com agentes insalubres em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhes garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo.
No momento, as autoras recebem adicional em grau médio.
Distribuição do ônus da prova Fixado o ponto controvertido, passo à distribuição do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 357, III, do CPC.
No presente caso, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do artigo 373 do CPC, cabendo às autoras a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Necessidade de produção de prova pericial Diante da controvérsia existente na questão em análise, seria de bom alvitre a realização de prova pericial, não obstante as provas documentais acostadas aos autos.
Com efeito, a elucidação da demanda, por versar a pretensão sobre o pagamento de adicional de insalubridade EM GRAU MÁXIMO, necessita de Laudo pericial confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), defiro a produção de prova pericial requerida pelas autoras e NOMEIO o(a) Dr(a) THAÍS SILVA ABALEN, Profissão Engenheira de Segurança do Trabalho, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ([email protected]) ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente Decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Do dispositivo DECLARO o feito saneado para: a) Reconhecer a prescrição da pretensão de recebimento de valores anteriores a 12/10/2018. b) Determinar a realização de prova pericial. c) Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, devendo se manifestar prazo de 5 (cinco) dias, acerca das questões tratadas na presente decisão.
O prazo para o DISTRITO FEDERAL deverá ser contabilizado em dobro. d) Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado. e) Aguarde-se a juntada dos quesitos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MAIARA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:15
Nomeado perito
-
07/05/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de NEUSA BRAGA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 10:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/11/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:23
Gratuidade da justiça não concedida a MAIARA ROCHA - CPF: *15.***.*70-55 (AUTOR) e NEUSA BRAGA DA SILVA - CPF: *32.***.*79-42 (AUTOR).
-
12/10/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747552-60.2024.8.07.0016
Elioni Menezes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Flavio Henrique Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 17:30
Processo nº 0720179-18.2023.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Jason Santiago Poeck
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 10:46
Processo nº 0710836-28.2024.8.07.0018
Maria Luiza Pereira Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 11:22
Processo nº 0711935-27.2024.8.07.0020
Artur Dias Zuqui
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Elias Carneiro Zuqui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 10:57
Processo nº 0748357-13.2024.8.07.0016
Raimunda Maria de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Kelly Carvalho Omendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 22:02