TJDFT - 0703243-75.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
24/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AMELIA MOREIRA TAITSON em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 10:08
Recebidos os autos
-
25/05/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703243-75.2024.8.07.0008 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: DIEYNIS CASTRO PESSOA Requerido: AMELIA MOREIRA TAITSON CERTIDÃO Certifico que a Embargante não apresentou réplica, o prazo transcorreu em 14/03/2025.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AMELIA MOREIRA TAITSON em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/02/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AMELIA MOREIRA TAITSON em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703243-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Posse (10444) Requerente: DIEYNIS CASTRO PESSOA Requerido: AMELIA MOREIRA TAITSON e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiro proposto por Dieynis Castro Pessoa em desfavor de Amélia Moreira Taitson, buscando a posse do imóvel denominado de Lote 15, do Condomínio Vale dos Ipês, MI 10, Setor de Mansões Lago Norte, Brasília-DF.
Alega a autora que a constrição decorreu de sentença proferida nos autos da ação de nº 0000178-22.2001.8.07.0008 que tramitam no Juízo Cível do Paranoá e que se encontra em cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado da decisão de mérito; diz que devido ao tempo de tramitação do processo, a região sofreu diversas mudanças, inclusive a implantação do Condomínio Vale dos Ipês – MIL 10, SMLN, Paranoá-DF, resultado junção das chácaras de nº 250 e 251 e 250-A e 250-B; aduz que toda a área está sendo reintegrada à embargada; afirma que referido imóvel pertence à TERRACAP e está situada na APA do Planalto Central de acordo com decisão proferida por este Juízo especializado nos autos de nº 1999.01.1.71813- 9, Pje de nº 0002862-09.1999.8.07.0001; informa a cadeia possessória, sendo o exercício de sua posse desde 13/06/2011; discorre que a decisão do Juízo Cível do Paranoá proferida nos autos de nº 0000178-22.2001.8.07.0008 que mandou fazer a reintegração da área não delimitou os lotes, o que tem prejudicado a embargante.
Narra as razões de direito que entende amparara seu pleito e finaliza requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender os atos reintegratórios; a intimação da Terracap e intervenção do Ministério Público; a citação da embargada para conhecimento dessa demanda; a procedência de seus pedidos com a confirmação da liminar com a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), em 31/05/2024.
No id 211244726, a Terracap manifestou seu interesse e informou a tramitação dos autos de nº 0002862-1999.8.07.0001 perante este Juízo que trata da mesma área, razão porque declinou-se da competência em favor do Juízo fazendário conforme id 211662625 que, por sua vez, reconheceu sua incompetência de acordo com a decisão de id 219159310.
Firmada a competência no id 219614655.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 219978539.
No momento é o que basta.
Decido.
Revendo melhor os autos submeto às partes a tese da incompetência deste Juízo Ambiental, tendo em vista que o ato combatido foi proferido pelo Juízo Cível do Paranoá-DF, até porque naquele Juízo tramitam diversos outros embargos de terceiro.
Veja.
Autos de nº 0703281-29.2020.8.07.0008, 0705777-65.2019.8.07.0008, 0702711-72.2022.8.07.0008 e 0702946-39.2022.8.07.0008.
Entretanto, considerando-se que a parte não pode ficar aguardando que se resolva a questão relacionada a competência, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Verifica-se que, de fato, tramitam neste Juízo os autos de nº 0002862-09.1999.8.07.0001 e autos de nº 0004408-60.2003.8.07.0001, tratando da mesma área discutida nessa demanda e cujas sentenças também já transitaram em julgado, encontrando-se ambos em fase de cumprimento de sentença, da mesma forma que os autos em tramitação no Juízo Cível do Paranoá.
Destaco que nessas três demandas já foram manejados diversos recursos inclusive perante a instância revisora e todas as decisões foram no sentido de se manter o ato de desocupação da área litigiosa.
Ora, como a instância superior já analisou inúmeros recursos e manteve o ato de reintegração de posse em desfavor de diversos outros ocupantes, não há como inicialmente se acolher o pedido da embargante consistente em suspender o ato coercitivo por medida liminar.
A uma em respeito ao princípio da isonomia.
A duas ante a vedação contida no art. 505 do Código de Processo Civil de não permitir ao Juiz a reanálise de matéria já resolvida.
A três e, finalmente, porque o Juiz tabular encontra-se vinculado às decisões proferidas pela instância superior.
Forte nas razões acima, indefiro o pedido de tutela de urgência postulado pela parte embargante.
Cite-se.
Cadastre-se a Terracap como terceira interessada.
Embora o Ministério Público tenha oficiado pela não intervenção, de acordo com o id 219978539, intime-se-o novamente, tendo em vista sua atuação nos autos em tramitação perante este Juízo, quais sejam: 0002862-09.1999.8.07.0001 e autos de nº 0004408-60.2003.8.07.0001.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024 19:04:13.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:31
Outras decisões
-
09/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/12/2024 17:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/12/2024 17:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:20
Outras decisões
-
28/11/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/11/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:07
Declarada incompetência
-
29/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703243-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIEYNIS CASTRO PESSOA EMBARGADO: AMELIA MOREIRA TAITSON DECISÃO Trata-se de ação envolvendo o imóvel situado na SMLN MI Trecho 10 Lote nº, 15, Condomínio Vale dos Ipês, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASÍLIA.
A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP requereu seu ingresso no feito, sob o fundamento de que o imóvel objeto da demanda é de sua titularidade (ID 211244726).
Conforme preconiza o art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, é da competência da Vara da Fazenda Pública os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes.
Desse modo, havendo interesse jurídico da TERRACAP na lide, mostra-se cabível o encaminhamento dos autos à Vara de Fazenda Pública, em razão da manifestação positiva da TERRACAP em compor o polo passivo da lide em questão.
Nesse mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conforme dispõe o art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, é da competência da Vara da Fazenda Pública "os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes". 2.
Na hipótese vertente, considerando que a TERRACAP manifestou interesse no feito, compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar os autos de origem. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 726653, 20130020175992AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2013, publicado no DJE: 25/10/2013.
Pág.: 90) Assim sendo, declino a competência ao Juízo de uma das VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF para processar e julgar o presente feito.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2024 13:58:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:28
Declarada incompetência
-
19/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703243-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIEYNIS CASTRO PESSOA EMBARGADO: AMELIA MOREIRA TAITSON DECISÃO Defiro o pedido da TERRACAP para concessão do prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Paranoá/DF, 22 de julho de 2024 13:41:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:00
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (INTERESSADO).
-
22/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DIEYNIS CASTRO PESSOA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703243-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIEYNIS CASTRO PESSOA EMBARGADO: AMELIA MOREIRA TAITSON DECISÃO Antes de decidir sobre o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, intime-se a TERRACAP para manifestar seu interesse no presente feito, porquanto o imóvel objeto dos autos é de sua titularidade.
Paranoá/DF, 19 de junho de 2024 14:34:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:12
Outras decisões
-
19/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2024 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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