TJDFT - 0710880-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:54
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MOURA DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:30
Deferido em parte o pedido de ANA BEATRIZ MOURA DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*30-03 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710880-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ MOURA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DISTRITO FEDERAL requer a retificação dos requisitórios expedidos, alegando que houve erro material.
Informa que os requisitórios deveriam ter sido expedidos com base nos valores incontroversos apontados pelo Distrito Federal no Id 206412919 (R$ 15.572,85), conforme decisão de Id 211018749.
Afirma que a RPV foi expedida com base no demonstrativo de Id 215990997, o qual utilizou como base os cálculos de Id 200562409 (R$ 15.854,30), apresentados pela parte autora.
A parte credora discorda do arguido pelo DISTRITO FEDERAL, afirmando que ofício deve observar o id num 215990997. É o relatório.
Decido.
Com razão o DISTRITO FEDERAL.
Conforme decisão proferida ao id 206412919, este Juízo homologou a planilha apresentada pelo Distrito Federal ao id 206412919.
Confira-se: “(...) Diante da manifestação da exequente acerca da expedição dos valores incontroversos id. 210773738, homologo a planilha apresentada pelo Distrito Federal id.206412919.
Expeçam-se as RPVs dos valores incontroversos.
Intimem-se.” Inclusive, este se deu em decorrência de pedido formulado pela para credora ao id 210773738.
Diante disso, defiro o pleito do Distrito Federal para que sejam retificados os requisitórios expedidos ao id 223252974, para que seja observado o valor incontroverso apresentado pelo Distrito Federal ao Id 206412919, conforme decisão de Id 211018749.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:44
Outras decisões
-
08/05/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710880-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ MOURA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente acerca da petição de id 232883707.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/04/2025 08:54
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:54
Outras decisões
-
15/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
03/02/2025 14:05
Juntada de Ofício de requisição
-
24/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:12
Outras decisões
-
29/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MOURA DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:33
Outras decisões
-
01/11/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/10/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MOURA DE ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MOURA DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710880-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ MOURA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da r. decisão do MM Desembargador Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao AGI n. 0737888-53.2024.8.07.0000 À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:14
Outras decisões
-
23/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710880-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ MOURA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O ente público informa que interpôs AGI em face da decisão de ID 207362060 que rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou os cálculos da parte exequente.
Por fim, o ente público requer o pedido retratação pelo este juízo.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Diante da manifestação da exequente acerca da expedição dos valores incontroversos id. 210773738, homologo a planilha apresentada pelo Distrito Federal id.206412919.
Expeçam-se as RPVs dos valores incontroversos.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:10
Outras decisões
-
12/09/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MOURA DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MOURA DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710880-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ MOURA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço e acolho os Embargos de Declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da inexigibilidade do Título O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito o pedido.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:09
Outras decisões
-
25/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/08/2024 16:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:28
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MOURA DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710880-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ MOURA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:30
Outras decisões
-
17/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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